TJPI - 0800942-76.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:42
Baixa Definitiva
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25/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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17/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800942-76.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movido por JOANA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que o banco requerido descontara indevidamente valores de seu benefício previdenciário n° 145.520.649-8, sob o fundamento do contrato de empréstimo consignado nº *28.***.*78-37/21.
O banco requerido informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contratos regularmente firmados.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extrato do INSS (ID nº 66101455), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Alega que não contratou com o réu a referida obrigação, no entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário.
O contrato eletrônico (ID nº 77759161 e anexos), trazido pelo banco requerido, conta com a assinatura eletrônica da autora acompanhada de cópia dos documentos pessoais da requerente, além de constar também com comprovante de transferência de valores eletrônicos em seu nome.
Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu.
Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela autora de forma eletrônica, pois ela acessou o link e assinou digitalmente, conforme assentado, demonstrando anuência com a contratação.
Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade do autor quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato.
Por esses motivos, o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato é improcedente.
Nesse sentido decidiu o TJSP: ´´APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃODO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
VALIDADE.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Formalização por meio eletrônico com assinatura por reconhecimento facial "selfie" e geolocalização.
Inocorrência de fraude na contratação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1025037-92.2022.8.26.0114; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025).
Em não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela deduzidas devem ser afastadas, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar.
Daí a improcedência.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
30/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*97-68 (AUTOR).
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30/06/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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20/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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02/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800942-76.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOANA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A, ambos suficientemente qualificados no processo.
Na exordial a autora alega, em síntese, que observou que o valor de seu benefício mesmo estava sendo consideravelmente reduzido, que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado ativo junto ao banco Requerido que não realizou e que não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo realizado.
Requer antecipação de tutela para determinar à parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam.
Ademais, tendo em vista que a sistemática dos juizados especiais não prevê recursos contra decisões interlocutórias de mérito, é necessário que os documentos que instruem o processo não deixem dúvidas quanto ao direito.
No caso dos autos, os pontos decisórios versam sobre questões probatórias cuja prescindibilidade ou não dependem do desenrolar do processo, mormente o exercício da ampla defesa, não se justificando a antecipação do pleito nos moldes requeridos.
Assim, ante as alegações insertas da inicial, entendo como necessária a observância do devido processo legal, sob as garantias do contraditório e ampla defesa.
Por ora, motivadamente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, cumprindo destacar que a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, JOANA MARIA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para designação de audiência conforme pauta disponível e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*97-68 (AUTOR).
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31/03/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800942-76.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOSREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Reitero o despacho ID n° 67785445.
Em análise aos autos, constatei irregularidades formais quanto à instrução dos documentos essenciais à propositura da presente demanda, nos termos do art. 320 c/c 375 do CPC.
Assim, de conformidade com o Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e consoante a Portaria nº 01/2020 da Diretoria do Fórum do Juizado Especial de São Raimundo Nonato, DETERMINO que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos abaixo relacionados, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito: a) Apresente extratos ou contracheques da fonte de renda (INSS) que entender ter sido prejudicada, devidamente datados com até 3 meses antes a propositura da ação.
Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ___________Assinatura Eletrônica__________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
13/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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