TJPI - 0801328-07.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BACELAR SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BACELAR SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0801328-07.2022.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A) EMBARGADA: FRANCISCA PEREIRA BACELAR SILVA ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI N°. 10.449-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que reconheceu a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à correção monetária dos valores a serem compensados e à forma de fixação dos honorários advocatícios diante da inversão da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de correção monetária dos valores a serem compensados; e (ii) estabelecer se a inversão dos ônus sucumbenciais impõe a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos valores a serem restituídos, sem mencionar a necessidade de correção do montante a ser compensado, caracterizando omissão a ser suprida. 5.
Declarada a nulidade do contrato objeto do litígio, a relação jurídica entre as partes passa a ser extracontratual, de modo que a incidência de juros e correção monetária deve observar as Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Verificada a inversão da sucumbência, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A correção monetária deve incidir sobre o montante a ser compensado, nos mesmos moldes dos valores a serem repetidos. 2.
A inversão dos ônus sucumbenciais impõe a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 15867008) em face do acórdão (ID 15732831) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu provimento à apelação interposta pela parte autora/embargada, reformando-se a sentença para: “i) - declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado de nº. 804717329); ii) - condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) - condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), afastada a condenação em litigância de má-fé.
Inversão dos ônus sucumbenciais." Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada.
A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à forma de correção dos valores a compensar.
Nesses termos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado.
Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3.
Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão integrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da irregularidade do contrato apresentado pela instituição financeira, tendo em vista que, a mesma não logrou êxito ao comprovar o repasse dos valores para a conta bancária do apelante.
O que se verifica, na espécie, é que de fato houve omissão quanto a forma da condenação em honorários advocatícios diante da inversão da sucumbência.
Desta forma, restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, razão pela qual deve-se fazer constar: “Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO reformando-se o dispositivo do voto fazendo-se constar: “Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e provido
-
28/03/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801328-07.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA BACELAR SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 12:18
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BACELAR SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:46
Conclusos para o Relator
-
16/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BACELAR SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2024 14:39
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA BACELAR SILVA - CPF: *20.***.*20-06 (APELANTE) e provido em parte
-
16/02/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2023 10:05
Conclusos para o Relator
-
31/08/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA BACELAR SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2023 06:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 06:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/06/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000314-32.2016.8.18.0058
Francisca Maria Lima de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2016 11:49
Processo nº 0800116-19.2025.8.18.0131
Maria do Socorro de Souza da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 14:43
Processo nº 0800116-19.2025.8.18.0131
Maria do Socorro de Souza da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 15:25
Processo nº 0801098-25.2024.8.18.0048
Jose Vieira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2024 20:50
Processo nº 0801328-07.2022.8.18.0026
Francisca Pereira Bacelar Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2022 10:24