TJPI - 0754628-17.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:23
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de VALDERLANE RIBEIRO DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:40
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754628-17.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA AGRAVANTES: JOSÉ WAGNER BONA MORAIS e INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA. - EPP.
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA (OAB/PI Nº. 10.641-A) AGRAVADA: VALDERLANE RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADOS: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA (OAB/PI Nº 18.109-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÕES PROCESSUAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À INCIDÊNCIA DO CDC.
INUTILIDADE DO RECURSO NESTE PONTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, no bojo de ação indenizatória.
Os agravantes sustentam que a prestação de serviços médicos ocorreu via SUS, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e exigindo a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, bem como o reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do juízo de primeiro grau ao não apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo; (ii) determinar se a decisão agravada deve ser reformada para que as questões processuais pendentes sejam analisadas; (iii) analisar a falta de interesse recursal quanto à alegação de indevida aplicação do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil exige que o magistrado resolva todas as questões processuais pendentes na decisão de saneamento, sendo obrigatória a análise das preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. 4.
O juízo de primeiro grau, ao afirmar que as preliminares se confundem com o mérito e adiando sua análise para momento posterior, incorreu em omissão que compromete a regularidade processual e pode resultar em nulidade. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a ausência de manifestação expressa sobre questões processuais relevantes configura negativa de prestação jurisdicional e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo STJ, admite a interposição de Agravo de Instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação, sendo aplicável ao caso concreto. 7.
Quanto à alegação de indevida aplicação do CDC, verifica-se ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão recorrida não utilizou o diploma consumerista para fundamentar sua conclusão, mas apenas se valeu das regras gerais de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do CPC.
Assim, inexiste sucumbência ou utilidade na reforma da decisão neste ponto, tornando o recurso inútil nesta parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciadas as questões processuais pendentes, com o não conhecimento do recurso quanto à alegação de indevida aplicação do CDC, por ausência de interesse recursal.
Tese de julgamento: 1.
O artigo 357, I, do CPC impõe ao magistrado o dever de resolver todas as questões processuais pendentes na decisão saneadora, incluindo preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. 2.
A omissão do juízo em apreciar questões processuais relevantes configura negativa de prestação jurisdicional e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
O agravo de instrumento é cabível quando demonstrada a urgência na análise de questão processual que, se postergada para a apelação, pode comprometer a regularidade do processo. 4.
A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do agravo na parte em que se discute a aplicação do CDC, quando a decisão recorrida não fundamentou sua conclusão com base no diploma consumerista.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, 373 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520 e REsp nº 1.696.396, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJMG, AI nº 1.0000.22.289618-5/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi; TJ-MS, AI nº 2000111-03.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa; TJ-AL, AI nº 0803823-15.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WAGNER BONA MORAIS e pelo INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA (UROLASER) ( Id 11329810) , contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI ( Id 11330404) no bojo do processo nº 0800970-42.2022.8.18.0026, no qual a agravada VALDERLANE RIBEIRO DE SOUSA ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos seguintes termos: “É o relatório.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo, nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, ao saneamento do processo.DA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, a ação proposta para cobrança de indenização por erro médico está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 626.816/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016; AgRg no AREsp n. 792.009/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/03/2016, DJe 7/3/2016.
Portanto, no presente caso não houve o transcurso do prazo prescricional, dados que o fato ocorreu em 24/05/2017 e a ação foi ajuizada em 16/02/2022.
As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito da demanda, sendo todas calcadas por suposta deficiência probatória dos fatos alegados na exordial.
Assim, serão todos os argumentos verificados no mérito da ação.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da ação, a satisfação do pressupostos processuais de existência e validade.
Portanto, dou o feito por saneado.
Controvertem as partes quanto a determinação da responsabilidade civil/culpa em decorrência de suposto erro médico narrado na exordial, e indenização por dano patrimonial, moral e estéticos.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a suposta falha na prestação do serviço por parte dos réus; b) os danos sustentados na inicial e sua extensão; c) o nexo causal entre ambos; d) responsabilidade civil do réu.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Os agravantes questionam a aplicação do CDC, sustentando que o atendimento da agravada ocorreu via Sistema Único de Saúde (SUS), e que, portanto, a relação estabelecida entre as partes não configura uma relação de consumo, mas sim uma prestação de serviço público.
Nesse sentido, pugnam pela exclusão da incidência do CDC e pelo reconhecimento da competência da Fazenda Pública para processar a demanda, uma vez que, segundo os recorrentes, o Estado do Piauí deveria figurar no polo passivo do feito.
Em suas razões, os recorrentes alegam que: (i) A decisão recorrida aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ignorando entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a prestação de serviço médico pelo SUS em clínica privada conveniada não constitui relação de consumo.
Citam como precedente o REsp 1.771.169/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que definiu que o atendimento realizado por clínica conveniada ao SUS constitui serviço público, afastando a incidência do CDC.(ii) O Estado do Piauí deveria integrar o polo passivo da demanda, uma vez que, como gestor do SUS, possui responsabilidade solidária em relação aos serviços prestados.
Citam precedente do STJ (Informativo nº 543) que reconhece a legitimidade da União, Estados e Municípios para figurarem no polo passivo de demandas que envolvam o SUS, inclusive ações indenizatórias por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.(iii) Houve omissão do juízo de primeiro grau, que não apreciou o pedido de inclusão do Estado do Piauí no polo passivo, resultando em uma decisão carente de fundamentação, em afronta ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, que exige que o magistrado enfrente todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes.(iv) A incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, pois, caso seja reconhecida a responsabilidade do Estado do Piauí, a ação deverá tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública, conforme prevê a legislação processual e a organização judiciária estadual.
Diante dos argumentos expostos, requerem: O recebimento e processamento do Agravo de Instrumento; O reconhecimento da não aplicação do CDC ao caso concreto, ante a natureza pública da prestação do serviço; A inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, por ser responsável pela gestão do SUS e pelo financiamento dos atendimentos médicos prestados na clínica conveniada; O reconhecimento da incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, com a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública; A reforma da decisão agravada, para que sejam analisados todos os pedidos formulados na contestação dos agravantes.
Decorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.
Sem parecer do Ministério Público Superior. ( Id 19957358) É o Relatório.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em suas razões recursais, o agravante pugna pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Argumenta que a decisão recorrida aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ignorando entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a prestação de serviço médico pelo SUS em clínica privada conveniada não constitui relação de consumo.
Preliminarmente, há de se reconhecer a ausência de interesse recursal dos agravantes, nesta alegação recursal, pois sua insurgência não encontra respaldo na realidade dos autos.
Com efeito, os agravantes fundamentam seu inconformismo na suposta aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pelo juízo de origem.
Contudo, uma análise detida da decisão agravada ( id 11330404) revela que o magistrado, ao contrário do que sustenta o agravante, não se valeu das disposições consumeristas para formar sua convicção, tendo embasado sua determinação exclusivamente no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
O interesse recursal pressupõe a conjugação de dois elementos: a sucumbência e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo recurso.
Sobre o tema, Araken de Assis leciona: A interposição do recurso porventura cabível há de resultar situação mais favorável ao recorrente que a prevista no ato impugnado. É óbvio que alguém recorre para obter uma vantagem.
O recurso deve servir para algo de útil e vantajoso.
Por esse motivo, a noção de proveito de recurso expressa corretamente o requisito da utilidade que compõe o interesse, superando as dificuldades existentes na fórmula mais vulgar de sucumbência ( prejuízo ou gravame) ( Manual dos Recursos, 10ª Edição, pg. 191).
No caso em tela, ambos se mostram ausentes.
Em primeiro lugar, não há efetiva sucumbência da parte agravante em relação ao ponto impugnado, pois não houve reconhecimento da relação de consumo nem aplicação do CDC.
A fundamentação do juízo de origem cingiu-se à distribuição do ônus da prova nos termos da legislação processual civil vigente, sem qualquer menção ou deferência ao regime protetivo consumerista.
Assim, a alegação de que houve indevida incidência do CDC sobre a relação jurídica litigiosa não se sustenta diante da própria decisão impugnada.
O artigo 373 do CPC estabelece a regra geral da distribuição do ônus da prova, dispondo que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (inciso II).
Tal regra é aplicável a qualquer relação jurídica processual, independentemente da natureza da demanda, não se confundindo com a teoria da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, a argumentação recursal dos agravantes parte de um equívoco interpretativo, pois o juízo não deslocou a regra de distribuição do ônus probatório com fundamento no diploma consumerista, mas tão somente aplicou as disposições processuais comuns.
Além disso, é de se ressaltar que o interesse recursal não pode ser meramente hipotético ou presumido, devendo o recorrente demonstrar de maneira clara e objetiva de que modo a decisão lhe causou efetivo prejuízo.
No caso concreto, não há qualquer prejuízo demonstrado pelos agravantes, uma vez que o magistrado de primeiro grau sequer analisou a relação jurídica sob a ótica do CDC.
Dessa forma, o recurso carece de utilidade, pois, ainda que provido, a decisão não seria alterada em nenhum aspecto relevante, já que a distribuição do ônus da prova continuaria a ser regida pelo artigo 373 do CPC, conforme corretamente determinado pelo juízo de origem.
Nestes termos, CONHEÇO parcialmente do Agravo de Instrumento, ante a evidente falta de interesse em recorrer em relação ao ponto impugnado da decisão agravada.
II - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal reside na alegação de omissão do juízo de primeiro grau, que em decisão saneadora não apreciou o pedido de inclusão do Estado do Piauí no polo passivo, e reconhecer a sua incompetência para julgar a ação, resultando em uma decisão carente de fundamentação, em afronta ao artigo 489, §1º, IV, do CPC.
Dessa forma, ao se analisar detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes pleiteiam o pronunciamento do juízo de primeiro grau quanto à preliminar de incompetência do juízo, arguida em sede de contestação e que, contudo, não foi objeto de apreciação na decisão recorrida.
Nesse contexto, faz-se relevante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.704.520 e 1.696.396, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afetados ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se consolidou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Conforme assentado pela Corte Superior, a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre hipóteses não expressamente elencadas nos incisos do referido dispositivo legal será admitida quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação.
No caso em apreço, revela-se patente a urgência na resolução da controvérsia, uma vez que a omissão do juízo a quo quanto à análise da incompetência arguida poderá conduzir ao julgamento do feito por juízo absolutamente incompetente, o que comprometeria a regularidade processual e resultaria em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
Dessa forma, o reconhecimento da possibilidade de interposição do agravo de instrumento, diante da necessidade de imediata manifestação sobre a competência, impõe-se como medida indispensável à preservação da segurança jurídica e da adequada prestação jurisdicional.
Portanto, a matéria deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento corroborando à tese de que o pedido deveria ter sido analisado na fase saneadora.
Pois bem.
O despacho saneador, previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), configura-se como um ato decisório fundamental no curso do processo, pois tem por escopo organizar e delimitar a fase instrutória, fixando as questões controvertidas e estabelecendo os meios de prova que serão admitidos para a solução da lide.
Trata-se, portanto, de um momento processual de suma importância, no qual o juiz exerce seu papel de gestor do processo, imprimindo-lhe celeridade e racionalidade na produção da prova e na formação do convencimento judicial.
Nessa linha, o artigo 357 do Código de Processo Civil disciplina: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento Ressalte-se, por oportuno, que a decisão saneadora não configura um ato processual de caráter obrigatório, na medida em que o saneamento da lide ocorre de forma contínua ao longo de toda a instrução processual.
No entanto, uma vez proferida tal decisão, impõe-se ao magistrado a necessidade de proceder a uma análise minuciosa das questões processuais controvertidas, nos exatos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, delimitando de forma clara e objetiva os pontos que demandam produção probatória, a fim de assegurar a adequada condução do feito e a formação de um juízo de convencimento devidamente fundamentado.
Sobre o tema, veja-se o comentário de Daniel Morim Assumpção Neves: Nos termos do inciso I do art. 357 do CPC, o primeiro ato a ser praticado pelo juiz no saneamento do processo e organização do processo é a resolução das questões processuais pendentes, sanando alguma irregularidade que porventura ainda exista.
Com isso, estará deixando o processo, do ponto de vista formal, absolutamente pronto e regular para a posterior fase instrutória e derradeiramente à fase decisória.
Caso não haja nehuma irregularidade- o que geralmente ocorre-, visto que o juiz desde o início do processo busca sanar eventuais vícios sanáveis ( p. ex., emenda da inicial), haverá tão somente a declaração de que o processo se encontra sem vícios, preparado, portanto, para seu regular desenvolvimento. ( ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual Direito Processual Civil, 15ª edição; 2023).
Em análise da decisão agravada, verifica-se a omissão do magistrado acerca das questões processuais pendentes- notadamente as preliminares erigidas pela parte requerida, ora agravantes, de ilegitimidade passiva ; do chamamento ao processo e da incompetência do juízo, erigidas pela parte requerida, ora agravantes, em sede de contestação, em afronta ao disposto no artigo 357, I do CPC Ressalte-se que as preliminares não foram analisadas, ao fundamento de que “ se confundem com o mérito da demanda, sendo todas calcadas por suposta deficiência probatória dos fatos alegados na exordial.
Assim, serão todos os argumentos verificados no mérito da ação”.
Resta inequívoca negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão do Juízo a quo na análise das questões elencadas no artigo 357, I do CPC.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO SANEADOR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE APRECIAÇÃO.
Nos termos do art. 357 do CPC, deve o juiz resolver as questões processuais pendentes, em decisão de saneamento e de organização do processo.
Verificada a ausência de manifestação quanto à preliminar suscitada, deve o juízo a quo pronunciar expressamente, sob pena de negativa da prestação jurisdicional". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.289618-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA MATÉRIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ANTES DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
A incompetência arguida pelo agravante é inerente a matéria, o que culmina na nulidade absoluta dos atos praticados e demanda a necessidade de análise da questão pelo juízo aquo, antes do prosseguimento do feito.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 2000111-03.2024.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INVERSÃO DAS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO .
PENDÊNCIA DE QUESTÕES PROCESSUAIS RECONHECIDA.
MATÉRIA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E AS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
DESIGNAÇÃO NOMINAL DE PERITO SEM ESPECIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE .
ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO SANEAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0803823-15 .2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des .
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024).
Destaca-se, por fim, que a omissão do magistrado singular na apreciação das questões processuais suscitadas pelas partes acarreta evidente prejuízo ao regular processamento do feito, na medida em que inviabiliza a manifestação deste órgão ad quem sobre os temas controvertidos, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de configuração de indevida supressão de instância.
Diante dessa circunstância, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja suprida a omissão e proferida decisão expressa acerca das preliminares arguidas, garantindo-se, assim, a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a adequada prestação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO, parcialmente do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à origem, e por consequência que o magistrado a quo aprecie expressamente as questões processuais pendentes, É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
09/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:32
Conhecido o recurso de JOSE WAGNER BONA MORAIS - CPF: *97.***.*30-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/03/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 14:02
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754628-17.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WAGNER BONA MORAIS, INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA - PI10641-A AGRAVADO: VALDERLANE RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVADO: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 20:11
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 03:10
Decorrido prazo de VALDERLANE RIBEIRO DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:37
Expedição de intimação.
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25/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:13
Conclusos para o relator
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26/06/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 13:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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26/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/06/2023 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2023 17:30
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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