TJPI - 0800548-24.2021.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de EULALIA RODRIGUES FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800548-24.2021.8.18.0084 REQUERENTE: FRANCISCO BISPO DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: EULALIA RODRIGUES FERREIRA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS LAVRADO PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ (SETRANS).
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso do réu conhecido e improvido.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado pela Secretaria de Transportes do Estado do Piauí (SETRANS) por transporte irregular de passageiros.
O recorrente alega que estava apenas transportando uma vizinha para realização de exame médico e pleiteia a anulação da infração, além de indenização por danos morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o auto de infração lavrado pela SETRANS goza de presunção de legitimidade e veracidade; (ii) determinar se o recorrente produziu prova suficiente para afastar a presunção de validade do ato administrativo e comprovar a ilegalidade da autuação.
III.
O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus de provar eventual erro ou ilegalidade na aplicação da penalidade.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor/autuado comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que infirmasse a infração registrada pelo agente público.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, pois está devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: O auto de infração de trânsito possui presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus de provar a sua invalidade.
A ausência de prova hábil a demonstrar a inexistência da infração imputada impede o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800548-24.2021.8.18.0084 REQUERENTE: FRANCISCO BISPO DAS CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: EULALIA RODRIGUES FERREIRA - PI8713-A APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que no dia 17 de maio de 2021, às 07h35min, no Município de Monsenhor Gil, o autor, morador do Município de São Miguel da Baixa Grande, estava se locomovendo com sua vizinha até Teresina para realizar exame médico e que, fora abordado por agente da Secretaria de Transportes do Estado do Piauí - SETRANS, sendo gerada uma multa no nome do autor sob a acusação de está transportando passageiros sem autorização da SETRANS-PI.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e sem reexame necessário ex vi do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
A parte AUTORA interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: sumário fático; mérito recursal; dos danos morais; por fim, requer que seja recebido e provido o presente recurso inominado, para que, seja anulado o ato de infração que foi totalmente ilegal, reconhecendo a condenação por danos morais, REFORME A SENTENÇA, com o fito de devolver a dignidade e a honra do Recorrente, servindo também como "alerta" e medida pedagógica para que os Réus, ora Recorridos, trate com urbanidade e respeito todos os Cidadãos que andam dentro da legalidade.
Contrarrazões apresentadas pela autora. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A presunção de validade do ato administrativo é um dos princípios fundamentais do Direito Administrativo e se aplica aos Autos de Infração de Trânsito por Transporte Irregular de Passageiros.
Isso significa que, até que se prove o contrário, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade.
In casu, caberia ao autuado (condutor, proprietário do veículo ou empresa de transporte) o ônus de provar que houve erro ou ilegalidade no auto de infração aplicado, no entanto não o fez, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que não estaria realizando transporte irregular de passageiro ou prova testemunhal, conforme afirmado pelo agente público.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
24/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:13
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO BISPO DAS CHAGAS - CPF: *53.***.*57-68 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800548-24.2021.8.18.0084 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO BISPO DAS CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: EULALIA RODRIGUES FERREIRA - PI8713-A APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 11:12
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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17/09/2024 13:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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