TJPI - 0800001-89.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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18/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUSA LEAL LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 10:47
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800001-89.2022.8.18.0167 RECORRENTE: IVANISE DE SOUSA LEAL LIMA Advogado(s) do reclamante: ICARO SOL ALMONDES SANTOS, DEBORA DE SOUSA LEAL LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
DESACERTO CONSTATADO.
TRANSFERÊNCIAS DA CONTA DA AUTORA.
PEDIDO FUNDAMENTADO EM INDEVIDAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS MEDIANTE COAÇÃO DO AUTOR.
CRIME DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUMULA 297 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART.927 DO CÓDIGO CIVIL E DA SUMULA 479 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
Embargos de Declaração opostos por Ivanise de Sousa Leal Lima contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo banco réu.
A embargante sustenta que o julgamento foi baseado em premissa fática equivocada, distorcendo a realidade dos autos, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi fundamentado em premissa equivocada sobre a dinâmica dos fatos; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos decorrentes de transferências bancárias realizadas mediante coação em contexto de sequestro relâmpago.
III.
O erro de fato, quando decisivo para o julgamento, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, conforme interpretação sistemática do art. 966, VIII, do CPC/2015.
O acórdão embargado incorreu em premissa equivocada ao considerar que a falha na guarda de senha pessoal pela consumidora teria sido a causa das transferências, desconsiderando que os valores foram subtraídos sob coação em contexto de sequestro relâmpago.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando necessário para corrigir erro de fato que tenha influenciado o julgamento.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas atividades, conforme previsto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do CDC, impondo ao banco a demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço.
Aplica-se a teoria do risco profissional, segundo a qual as instituições financeiras devem adotar medidas preventivas eficazes para evitar prejuízos aos consumidores decorrentes de fraudes e crimes bancários.
O dano moral está configurado diante da angústia e do sofrimentos suportados pela consumidora, que teve valores subtraídos mediante coação, sem a devida proteção da instituição financeira.
IV.
Embargos acolhidos com efeito modificativo.
Tese de julgamento: O erro de fato relevante para a decisão judicial autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias realizadas sob coação é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
O dano moral é presumido em casos de subtração de valores mediante sequestro relâmpago, dada a gravidade da violação aos direitos do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 966, VIII; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, REsp 817.349/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800001-89.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: IVANISE DE SOUSA LEAL LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA DE SOUSA LEAL LIMA - PI17245-A, ICARO SOL ALMONDES SANTOS - PI17660-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IVANISE DE SOUSA LEAL LIMA, em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo banco réu deu-lhe provimento.
Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em obscuridade e omissões, uma vez que o r. acórdão proferido pela egrégia turma fora que conhece e dar provimento ao recurso inominado interposto fora feito com fundamentação que não corresponde a realidade do processo.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, diante da manifesta necessidade de corrigir premissa fática equivocada no julgamento do recurso, tratando de matéria de fato estranha à lide, alienígena em relação ao que a Autora/Recorrida narrou e provou perante o juízo de piso.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
In casu, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática.
O erro de fato, apesar de não possuir previsão expressa para o recurso de embargos de declaração, é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré e deu provimento, reformando a sentença a quo, entretanto a fundamentação do voto não corresponde ao que consta nos autos.
Visto que no acórdão é exposto que não se denota qualquer falha na prestação do serviço do Banco, mas sim conduta inadequada da parte autora quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
Ora, aos autos é demonstrado que se trata de sequestro relâmpago e que a parte comunicou ao banco o ocorrido.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção.
Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)(grifo nosso).
No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante e a necessidade de conhecimento do recurso interposto pela parte autora e sua posterior análise.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.
Consigna-se que a consumidora que foi vítima de sequestro relâmpago, tendo sido obrigada a fornecer seu cartão e senha pessoal, com os quais os criminosos realizaram transferências.
Verifica-se a ausência de culpa exclusiva do consumidor, pois em um sequestro relâmpago, não se verifica manifestação livre de vontade do consumidor.
Deste modo, conclui-se que faz jus a consumidora à indenização pelos danos materiais sofridos, para que lhe sejam restituídos os valores que foram indevidamente transferidos de sua conta-corrente, sob ameça.
Nesse sentido: DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE EXTORSÃO (SEQUESTRO RELÂMPAGO) - ACESSO AOS CARTÕES E SENHAS - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE EM RELAÇÃO À CORRENTISTA - AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVENTIVA DO BANCO - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DAS TRANSAÇÕES SUSPEITAS - FALHA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 30.345,48 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10620200920208260002 SP 1062020-09.2020.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/06/2021) Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
22/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800001-89.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVANISE DE SOUSA LEAL LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ICARO SOL ALMONDES SANTOS - PI17660-A, DEBORA DE SOUSA LEAL LIMA - PI17245-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 15:52
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:38
Juntada de petição
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09/09/2024 11:03
Expedição de intimação.
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29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:37
Juntada de petição
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27/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:56
Conhecido o recurso de IVANISE DE SOUSA LEAL LIMA - CPF: *17.***.*70-82 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 13:23
Juntada de Petição de outras peças
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10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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30/03/2024 17:28
Conclusos para Conferência Inicial
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30/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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