TJPI - 0800704-91.2020.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:43
Juntada de petição
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13/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de QUINTINO MOTA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800704-91.2020.8.18.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: QUINTINO MOTA Advogado(s) do reclamado: VICENTE LUSTOSA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão.
O embargado, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos do embargante, requerendo a manutenção do acórdão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há no acórdão os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada.
Contudo, no caso concreto, a decisão monocrática enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5.
As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
Ainda que não se vislumbre violação a dispositivos legais ou constitucionais, resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800704-91.2020.8.18.0069), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado QUINTINO MOTA, cujo teor restou assim ementada: “EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que ficou comprovada a transferência de valores e não houve a determinação de compensação destes.
Requer, ao final, que seja suprida a omissão apontada para que seja determinada a compensação dos valores disponibilizados.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as alegações da parte embargante, requerendo, ao final, a manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, pois a lide de pautou na declaração da nulidade contratual pela não comprovação da transferência de valor, utilizando como fundamentação a Súmula n° 18 TJPI, não havendo que se falar em compensação de valores, conforme a seguir exposto: “Analisando os autos, no entanto, verifica-se que o banco réu, embora tenha demonstrado a existência de instrumento contratual, não juntou comprovante de TED, ou seja, não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da requerente.
Assim, ainda que se afirme que a conduta tenha sido praticada por terceiro, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado.
Nessa senda, o Banco apelante afirma que houve a celebração de negócio jurídico entre as partes.
Todavia, ao não comprovar a efetiva transferência de valores à apelada, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida, vide os seguintes julgados: (…) Nesse sentido, há ainda, a Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, devendo ser reformada a sentença prolatada. ” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
17/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 14:03
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:12
Decorrido prazo de QUINTINO MOTA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:20
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:14
Decorrido prazo de QUINTINO MOTA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7488-00 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 11:47
Conclusos para o Relator
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23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de QUINTINO MOTA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2023 10:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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