TJPI - 0800676-61.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA PAES SOARES em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-61.2022.8.18.0164 RECORRENTE: FELIPE LAGES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
NÃO READEQUAÇÃO EM OUTRO VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por passageiro contra empresa aérea, pleiteando reparação pelos prejuízos decorrentes de atraso de voo e consequente perda de conexão, sem readequação imediata em outro voo.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso de voo e a consequente perda de conexão, sem readequação adequada do passageiro, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da empresa aérea; (ii) verificar se estão configurados os danos materiais e morais passíveis de indenização e se o valor fixado a título de danos morais é adequado.
III.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos.
A empresa aérea não comprovou satisfatoriamente que as condições climáticas adversas justificariam a não readequação do passageiro em outro voo, especialmente considerando que apresentou apenas telas sistêmicas de seu próprio site como prova.
A falha na prestação do serviço é configurada pela omissão na readequação adequada do passageiro em outro voo após a perda da conexão, o que caracteriza descumprimento da obrigação contratual assumida.
A indenização por danos materiais é devida no valor comprovado de R$ 97,00, referente a passagem de ônibus para conclusão do trajeto originalmente contratado.
A indenização por danos morais é cabível, considerando o transtorno, o desgaste emocional e a frustração experimentada pela passageira, sendo fixado o valor de R$ 4.000,00, considerado adequado e proporcional, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de indenizações por danos morais em casos de cancelamento de voo ou má prestação de serviço por parte de empresas aéreas.
IV.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800676-61.2022.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: FELIPE LAGES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS na qual a parte autora pretende que a empresa aérea ré pague indenização por danos materiais e morais pela falha na prestação de serviços ao alterar o voo de forma unilateral, ocasionando atraso no voo.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, extinguindo-a com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: a condenação em danos materiais e morais sofridos em decorrência do atraso voo a seu destino final.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso do primeiro voo da autora, ficando assim prejudicado o embarque no segundo voo.
Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido às condições climáticas e meteorológicas que prejudicaram a decolagem.
No caso concreto, as alegadas condições adversas do tempo não justificaram de maneira satisfatória a não readequação do autor em outro voo na cidade de Brasília.
A ré apenas juntou em sede de contestação, telas sistêmicas contidas no site da própria empresa, prova documental insuficiente dos problemas climáticos naquela data.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pela autora.
Neste sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ.
PRECEDENTES 1.
Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4.
A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 584804 SP 2014/0240489-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014) No que tange aos danos morais, entendo que a autora deve ser reparada tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
A indenização, no caso de dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda para: a) CONDENAR a ré a ressarcir o autor, a título de dano material, o valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), referente a passagem de ônibus de São Luís-MA a Timon-MA (id 21589403), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
23/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:03
Conhecido o recurso de FELIPE LAGES DE LIMA - CPF: *73.***.*35-70 (RECORRENTE) e provido
-
11/04/2025 10:33
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800676-61.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE LAGES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802616-77.2024.8.18.0136
Claudia Maria dos Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Eduardo Furtado Castelo Branco Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2024 11:26
Processo nº 0802616-77.2024.8.18.0136
Equatorial Piaui
Claudia Maria dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 16:26
Processo nº 0800704-91.2020.8.18.0069
Banco Bradesco SA
Quintino Mota
Advogado: Vicente Lustosa Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 10:51
Processo nº 0800704-91.2020.8.18.0069
Quintino Mota
Banco Bradesco SA
Advogado: Vicente Lustosa Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2020 17:11
Processo nº 0800512-47.2023.8.18.0169
Valdelice Maria da Conceicao Soares da S...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 16:36