TJPI - 0800989-38.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800989-38.2024.8.18.0039 RECORRENTE: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS E DESCONTOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO. documentos demonstram a regularidade da operação. réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. parte autora não manteve saldo suficiente em sua conta para que as parcelas fossem descontadas regularmente, motivo pelo qual os descontos foram feitos de acordo com o saldo da requerente. dano não demonstrado. danos morais. não ocorrência. litigância de má-fé. afastada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800989-38.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que realizou empréstimo com a requerida, porém, passou a ter descontado indevidamente em seu conta valore a mais do que previamente estipulado.
Em razão disso, requer que a suspensão dos descontos e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se”.
O recorrente alega em suas razões: da repetição do indébito; vulnerabilidade do consumidor; do dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e, bem como a exclusão da condenação a título de litigância de má-fé.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a recorrente, Cleidiane Pereira da Silva, que o banco Crefisa S/A realizou descontos indevidos em sua conta, referentes a parcelas de um empréstimo, totalizando R$ 2.288,00 pagos em excesso.
Ela solicita que o valor seja devolvido em dobro, ou seja, R$ 4.576,00, devido ao erro cometido pelo banco, bem como indenização por danos morais.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos e as autorizações para tais descontos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
No tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento somente para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800989-38.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
22/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 10:30 JECC Barras Sede.
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14/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 10:30 JECC Barras Sede.
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01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:28
Não homologado o pedido
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30/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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