TJPI - 0801848-62.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801848-62.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 55284280), pautando-se em excesso de execução, nos termos do art. 525, §1°, V e VII.
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, ressalto que se trata de medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos cumulativos do art. 525, §6°, do CPC, quais sejam: requerimento do executado, garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e demonstração o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, em que pese o depósito dos valores como garantia, entendo que não há probabilidade de dano irreparável, o que torna inviável a concessão de efeito suspensivo.
Quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, esta deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado e conforme a orientação jurisprudencial.
Nessa perspectiva, a correção monetária visa recompor o valor monetário ao seu poder aquisitivo original, e, portanto, deve incidir a partir de cada desconto indevido realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 43, estabelece que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, refletindo a depreciação monetária e preservando o valor real da quantia a ser restituída.
Esse entendimento visa impedir o enriquecimento sem causa por parte do devedor e garantir que o exequente seja devidamente compensado pela perda financeira sofrida ao longo do tempo.
No caso em análise, a aplicação da Súmulas 43 do STJ demonstra que a impugnação do banco apresentada no id n. 44275838 procede, pois os valores de danos materiais devem ser corrigidos individualmente a partir de cada desconto indevido realizado, conforme realizado nos cálculos apresentados pelo executado (Id n. 44275839).
Assim, entendo que a parte executada apresentou fundamentos que coadunam com a jurisprudência atual. sendo medida que se impõe o acolhimento da impugnação em relação à data de incidência da correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para, nos termos do art. 525, §1°, V, reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.980,87.
Intime-se as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101413474658000000031103570 340-66.2012 - REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Petição 22101413474669000000031103574 01 - DOCUMENTOS EM ANEXO 340 Petição 22101413474683300000031103577 Certidão Certidão 22101715351589100000031167165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101715365105800000031168545 Intimação Intimação 22101715365105800000031168545 Certidão Certidão 23030109373351200000035315972 Petição Petição 23053114392266400000039167647 MANIFESTAÇÃO - CUMPRIMENTO - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Petição 23053114392275100000039167657 SUBSTABELECIMENTO Procuração 23053114392284400000039167656 Despacho Despacho 23061118114570300000037636005 Juntada de documentos Petição 23061913502101100000039891210 340-66.2012 - MANIFESTAÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS E PROCURAÇÃO Petição 23061913502107700000039891214 DOCS Documentos 23061913502113100000039891215 Intimação Intimação 23061118114570300000037636005 Petição Petição 23072716350055800000041652845 Impugnação à Execução - Maria dos Santos Petição 23072716350063900000041652847 Cálculos banco (DANOS MATERIAIS) Documentos 23072716350069500000041652848 Guia garantia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072716350075400000041652849 Garantia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072716350082000000041652850 Certidão Certidão 23081612271993600000042441107 0000340-66.2012.8.18.0059_INFORMAÇÃO BANCÁRIA INTIMAÇÃO 23081612272005200000042441118 Certidão Certidão 23081612440049500000042441993 Certidão Certidão 23081613583255800000042445948 0000340-66.2012.8.18.0059_BOLETO VENCIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081613583280600000042446952 0000340-66.2012.8.18.0059_INFORMAÇÃO-Ñ LIQUIDAÇÃO BOLETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081613583294500000042446954 0801848-62.2022.8.18.0059_BOLETO ATUALIZADO (2ª VIA) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081613583323700000042446956 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081614100530200000042446977 Intimação Intimação 23081614100530200000042446977 Expedição de alvará Petição 23082410362097200000042804718 REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DESTACADOS Petição 23082410362111400000042804725 DJO Documentos 23082410362132400000042805335 JUNTADA DE DOCUMENTOS Documentos 23082410362149200000042804732 Procuração Procuração 23090417443787100000043314638 Petição Petição 23090617154103900000043457742 PETIÇÃO - MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO Petição 23090617154109900000043457744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112314144593800000046721956 ExibeBoleto.fpg CUSTAS 23112314144609600000046721959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112314155944200000046721966 ExibeBoleto.fpg CUSTAS 23112314155958100000046721967 Sistema Sistema 23112314161880100000046721973 Intimação Intimação 23112314155944200000046721966 Petição Petição 23120323394244300000047152484 MANIFESTAÇÃO Petição 23120323394250500000047152236 Petição Petição 24012515274692300000048775881 MANIFESTAÇÃO Petição 24012515274695900000048775882 Petição Petição 24012515295408500000048776023 MANIFESTAÇÃO Petição 24012515295412700000048776024 Certidão Certidão 24013013064863000000048966451 0801848-62.2022.8.18.0059_BOLETO - NOVA 2ª VIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24013013064869800000048966464 Petição Petição 24020617280964900000049326793 MANIFESTAÇÃO Petição 24020617280978300000049326797 COMPROVANTE Documentos 24020617280980800000049326798 Certidão Certidão 24052211313843000000054219629 Certidão Certidão 24052211334481900000054220255 Sistema Sistema 24052211342451200000054220273 Petição Petição 25011322410787900000064611932 kitbradescosasubstituicao Petição 25011322410882900000064611933 Petição Petição 25011322410787900000064611932 -
11/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:16
Baixa Definitiva
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23/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:10
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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