TJPI - 0801247-93.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801247-93.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juíza de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25507026.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
23/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
23/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801247-93.2023.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO.
DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2.
A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801247-93.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis (ID 19746551): Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 44.564,51 (quarenta e quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes ao adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, no período de agosto, outubro, novembro e dezembro 2018; fevereiro a dezembro de 2019; março a setembro de 2020; fevereiro, março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; fevereiro a julho e setembro a dezembro de 2022 e fevereiro, abril e junho de 2023.
Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso inominado, no qual alega, em suma, a incompetência do Juizado da Fazenda Pública; do recebimento dobrado de gratificações; do ônus da prova; Por fim, requer o acolhimento da preliminar de incompetência para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja a sentença a quo reformada in totum para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial (ID 19746555).
Contrarrazões apresentadas (ID 19746559). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primariamente, entendo que a preliminar de incompetência arguida pelo recorrente não merece prosperar.
Alega o recorrente a necessidade de laudo técnico para a apuração do valor devido a título de segundo turno.
Entretanto, não há necessidade de tal laudo, visto que o valor devido para o segundo turno, se exercido dentro das mesmas condições de trabalho, é o mesmo devido ao trabalho exercido em primeiro turno.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
23/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 12:02
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801247-93.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800286-73.2021.8.18.0052
Daniel Lustosa Chades de Alencar
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Douglas Haley Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2021 11:07
Processo nº 0000935-65.2012.8.18.0059
Antonio Ricardo Leao de Almeida
Jose Fernandes Neto
Advogado: Roberto Cajuba da Costa Britto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2012 10:51
Processo nº 0000319-04.2008.8.18.0036
Ivoneide Oliveira da Silva
Edvan Carvalho da Silva
Advogado: Raimunda Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2008 09:29
Processo nº 0800386-14.2024.8.18.0152
Francinete Barbosa de Santana
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2024 09:52
Processo nº 0801247-93.2023.8.18.0003
Francisco das Chagas dos Santos Carvalho
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 16:55