TJPI - 0801085-98.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:44
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801085-98.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE TAVARES Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SEGUNDO TURNO, SUBSTITUIÇÃO, PLANTÃO EXTRA E GRATIFICAÇÕES.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801085-98.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE TAVARES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE TAVARES, o fazendo em desfavor da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, em que a autora, ora recorrente, narra que é servidora pública municipal e atualmente desempenha o cargo de Assistente Técnico Administrativo, estando hoje trabalhando na UPA RENASCENÇA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO RENASCENÇA III, (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) de Teresina.
Requer o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao exercício de segundo turno, substituição, plantão extra, e o valor devido pelas gratificações e adicionais não pagos corretamente ao longo dos anos.
Por essas razões ingressou em juízo buscando a cobrança dos valores que entende serem devidos.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em síntese, da seguinte maneira: “Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/337, § 4º c/c artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I”.
Embargos de declaração interpostos pela requerente com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida.
Apesar de conhecido, o recurso não foi acolhido.
Portanto, a sentença manteve-se inalterada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao exercício de segundo turno, substituição, plantão extra, e o valor devido pelas gratificações e adicionais não pagos corretamente ao longo dos anos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
24/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 14:24
Expedição de intimação.
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22/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE TAVARES - CPF: *86.***.*45-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801085-98.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE TAVARES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:10
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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