TJPI - 0803120-87.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:03
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:27
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803120-87.2024.8.18.0167 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RECORRIDO: I V CANTUARIO Advogado(s) do reclamado: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a a desbloquear a conta bancária da parte autora, restituir valor bloqueado indevidamente a título de danos materiais e pagar indenização por danos morais, em razão do encerramento unilateral da conta bancária sem notificação prévia.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da conta bancária da parte autora ocorreu de forma irregular, diante da ausência de notificação prévia; e (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A Resolução nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil determina que a instituição financeira deve notificar previamente e por escrito o correntista acerca do encerramento da conta, indicando a motivação do ato.
A instituição financeira pode encerrar unilateralmente conta bancária, desde que cumpra a exigência de comunicação prévia ao titular da conta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1999284/BA).
A ausência de notificação prévia do encerramento da conta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar, independentemente de culpa, diante do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos experimentados pela parte autora.
O encerramento abrupto e imotivado da conta bancária, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação adequada (CDC, art. 6º, III), configura abuso de direito (CC, art. 187), especialmente quando impede a movimentação regular de valores pelo titular da conta.
O dano moral é devido mesmo quando o titular da conta bancária é pessoa jurídica, quando comprovado que a conduta ilícita da instituição financeira prejudicou suas atividades e causou transtornos financeiros significativos.
O valor da indenização fixado na sentença respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua alteração.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia por escrito configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
A instituição financeira deve justificar o encerramento da conta, sob pena de caracterizar abuso de direito.
O dano moral é devido quando o encerramento irregular da conta bancária prejudica a atividade do titular, ainda que pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 944, caput; CDC, arts. 6º, III, 14 e 39, II e IX; Resolução nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1999284/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 02.06.2022; TJ-RJ, APL 00012134420188190054, Rel.
Des.
Jacqueline Lima Montenegro, j. 16.06.2021; TJ-SP, AC 1014552-40.2020.8.26.0005, Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 21.07.2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803120-87.2024.8.18.0167 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: I V CANTUARIO Advogado do(a) RECORRIDO: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA - PI19829-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o bloqueio do seu saldo e o encerramento unilateral da sua conta bancária, sem que houvesse notificação para tanto, o que acabou por lhe causar uma série de prejuízos.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré a realizar o desbloqueio da conta do autor no CNPJ 11.***.***/0001-72, referente ao contrato objeto da presente demanda, e restituir o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bloqueado indevidamente, a título de indenização por danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (29/08/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.”.
A parte ré, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: da tempestividade; da síntese da demanda; da sentença ora recorrida; da necessária reforma do julgado; da ausência de falha do serviço em razão de previsão contratual; da resolução do BACEN que permite o encerramento de conta; do afastamento da obrigação de desbloqueio da conta; da inexistência de dano material; do dano moral fixado em sentença; do descabido pedido de dano moral à pessoa jurídica; da necessidade de provas do dano moral à pessoa jurídica em razão de prejuízo à imagem; da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgada a ação pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por essa razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia recursal reside em averiguar se o encerramento da conta corrente da parte autora foi regularmente efetuado, verificando a ocorrência de falha na prestação dos serviços a ensejar a condenação do réu a pagar indenização por dano moral.
A parte autora insurge-se contra o encerramento do contrato de conta bancária de sua titularidade sem ter sido devidamente notificada pela instituição financeira.
No caso dos autos, entendo, portanto, que assiste razão a parte autora.
Com efeito, a Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista como requisito para o encerramento da conta pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça ratificou entendimento de que é permitido à instituição financeira encerrar unilateralmente conta bancária desde que realizada comunicação prévia ao correntista (STJ - REsp: 1999284 BA 2022/0122815-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2022).
No presente caso, não há comprovação nos autos de que a recorrente procedeu previamente à comunicação do encerramento da conta da parte autora.
A ruptura abrupta de contratos de conta bancária, sem motivo justo, ainda que notificada, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso de direito (CC, art. 187; CDC, art. 39, II e IX).
Tal atitude viola não somente o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, mas também diversas normas atinentes às relações de consumo, especialmente o direito à informação adequada, nos termos do artigo 6º, III, do CDC.
Desse modo, forçoso concluir a evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que gera dever de indenizar, independentemente de culpa, em razão da existência de nexo causal entre a conduta e os danos evidentemente experimentados pela parte autora, que se viu desprovida de sua conta bancária de maneira abrupta.
Neste sentido, é farta a jurisprudência, senão vejamos: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE ANTES DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO, A QUAL TAMBÉM NÃO CONTEMPLOU O MOTIVO DO ENCERRAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2.
Evidente falha na prestação do serviço prestado pelo réu, gerando o dever de indenizar. 3.
Dano moral que merece ser majorado para R$5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Negado provimento ao primeiro apelo e provimento do segundo recurso. (TJ-RJ - APL: 00012134420188190054, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)" (grifo nosso). "APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10145524020208260005 SP 1014552-40.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021)". (grifo nosso).
Quanto ao valor indenizatório, este deve ser estipulado em quantia suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento indevido do ofendido e, consequentemente, empobrecimento do ofensor.
A propósito, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso em tela, entendo que o dano moral é devido, mesmo sendo a parte autora pessoa jurídica, uma vez que o encerramento da conta implicou em bloqueio do saldo bancário, fato devidamente comprovado nos autos, inviabilizando a livre movimentação dos seus recursos financeiros, e que o valor arbitrado em sentença a título indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da reparação por danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 10/04/2025 -
23/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:02
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803120-87.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: I V CANTUARIO Advogado do(a) RECORRIDO: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA - PI19829-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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