TJPI - 0808285-24.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808285-24.2022.8.18.0026 RECORRENTE: RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VERBAS DE CARÁTER CELETISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por ex-servidor comissionado do Município de Campo Maior – PI, que exerceu os cargos de Procurador e Superintendente entre 01/01/2010 e 31/12/2020.
O autor alega não ter recebido, durante esse período, férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras e demais verbas trabalhistas, requerendo o pagamento das quantias em atraso e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Recurso inominado interposto pela parte autora.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição das verbas reclamadas; (ii) estabelecer se o recorrente tem direito ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas; (iii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, razão pela qual restam prescritas as verbas anteriores a dezembro de 2017.
O vínculo do autor com o ente municipal é de natureza jurídico-administrativa, na forma de cargo em comissão, não sendo regido pela CLT, o que impede o reconhecimento de direitos típicos do regime celetista.
O servidor comissionado tem direito ao recebimento de vencimentos, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e recolhimento previdenciário, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 570908 e pela Constituição Federal.
O município não comprovou satisfatoriamente o pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo autor, cabendo-lhe esse ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, reconhece-se a obrigação de pagamento dos valores devidos nos períodos não atingidos pela prescrição.
A inadimplência de verbas salariais pelo ente público não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo moral significativo, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões de cobrança contra a Fazenda Pública, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de vencimentos, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e recolhimento previdenciário, mas não fazem jus a verbas eminentemente celetistas.
O não pagamento de verbas salariais pela Administração Pública não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à esfera subjetiva do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e X, e 37, caput; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 373, I e II, e 376.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570908; STJ, Súmula 85; TJ-PI, AC nº 00000559320168180104, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 07.03.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0808285-24.2022.8.18.0026 RECORRENTE: RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega que exerceu os cargos de Procurador e de Superintendente do município de Campo Maior – PI entre 01/01/2010 a 31/12/2020 e que, durante esse período, recebeu do ente municipal somente os seus vencimentos salariais até o mês de novembro de cada ano, deixando de receber férias, décimo terceiro, hora extra, FGTS e demais direitos inerentes ao trabalhador formal.
Requer, portanto, o pagamento de tais encargos em atraso, bem como indenização por danos morais.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma: preliminarmente – da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; dos fatos; das razões da reforma; da prescrição; do direito; da multa por ausência de assinatura da CTPS da parte reclamante; das verbas salariais; do devido repasse das contribuições previdenciárias para a reclamante; dos danos morais; da atualização do débito judicial; da procedência do pedido.
Por fim, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que os parâmetros do ajuizamento da demanda observam os requisitos estabelecidos pela Lei nº 12.153/2009 e a competência do órgão se encontra reconhecido pelo próprio recorrente em sua peça recursal.
Quanto à prescrição, entendo pela aplicabilidade do instituto conforme preleciona o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Isso porque resta claro nos autos, inclusive por meio da portaria de nomeação e da declaração de tempo de serviço anexadas pelo autor, que este ocupou cargos comissionados junto ao município de Campo Maior – PI, tendo estabelecido com o respectivo ente municipal vínculo de natureza administrativa.
Assim sendo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, de tal modo que restam prescritas as verbas não pagas anteriores ao período de cinco anos da data de ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Como a presente demanda foi ajuizada em 09 de dezembro de 2022 e considerando-se que parte dos valores cobrados ocorreu há mais cinco anos contados do dia do ajuizamento desta ação, tem-se que a pretensão está parcialmente fulminada pela prescrição.
Logo, restam prescritas as verbas eventualmente devidas anteriores à DEZEMBRO DE 2017.
Passo à análise do mérito.
A parte recorrente foi nomeada para o cargo em comissão de Procurador Jurídico do Município de Campo Maior – PI, conforme Portarias de n° 041/2011 e de n° 026/2011 (IDs n° 23112315 e 23112314), e posteriormente passou a exercer o cargo em comissão de Superintendente do mesmo ente municipal, no período de 02/01/2017 a 31/12/2020, de acordo com Declaração de Tempo de Serviço (ID n° 23112311).
Alega o recorrente, tanto na exordial quanto na peça recursal, que durante todo esse período em que laborou para o município de Campo Maior – PI recebeu somente os salários até o mês de novembro de cada ano laborado, de modo que o ente municipal deixou de lhe pagar várias verbas trabalhistas, a exemplo de férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Consoante já ressaltado, o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, tendo o autor ocupado cargos em comissão nos quadros do Município de Campo Maior – PI.
Sendo assim, não possui ele direito às verbas de caráter eminentemente trabalhista, como as multas rescisórias.
A Constituição Federal e o STF (RE 570908) já se manifestou que ocupantes de cargos comissionados nos entes da Administração Pública, quando exonerados, possuem direito ao saldo de salário, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e recolhimento da contribuição previdenciária.
Desse modo, dentre o rol de verbas elencadas pelo autor, somente aquelas citadas no parágrafo anterior ele tem direito a receber, considerando, logicamente, apenas o período não atingido pela prescrição (dezembro de 2017 a dezembro de 2020).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo com a Administração municipal.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público.
Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Já há entendimento jurisprudencial nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)". (Grifo nosso) In casu, analisando as fichas financeiras juntadas pelo Município, este não provou satisfatoriamente o pagamento das verbas pleiteadas pelo autor a que ele tem direito.
Segundo os referidos documentos: a ficha financeira de 2018 não comprova o pagamento dos salários de novembro e dezembro, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda de novembro e dezembro. a ficha financeira de 2019 não comprova o pagamento dos salários dos meses de julho a dezembro, férias, terço constitucional de férias e recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda de julho a dezembro. não há ficha financeira de 2020 nos autos, o que leva à conclusão que não houve comprovação do pagamento dos salários de janeiro a dezembro, décimo terceiro salário, férias simples, terço constitucional e recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda de todos os meses.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado.
Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Assim sendo, não tendo o Município demonstrado totalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente e considerando que o próprio autor reconheceu na petição inicial e no recurso que recebeu os salários referentes até o mês de novembro de cada ano trabalhado, mesmo tal fato não estando constatado em algumas das fichas financeiras, tem ele o direito de receber as seguintes verbas: em relação ao ano de 2018 – salário de dezembro, décimo terceiro salário, férias simples, terço constitucional de férias e recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda de novembro e dezembro. em relação ao ano de 2019 – salário de dezembro, férias simples, terço constitucional de férias e recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda de julho a dezembro. em relação ao ano de 2020 – salário de dezembro, décimo terceiro salário, férias simples, terço constitucional e recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda de janeiro a dezembro.
Ressalte-se que não se aplicam férias em dobro ao caso, uma vez que tal instituto é previsão específica da CLT, o qual não rege o vínculo entre as partes, e que não consta nos autos qualquer comprovação de que o Estatuto Municipal dos Servidores do Município de Campo Maior – PI traz dispositivo no mesmo sentido (lembrando que a prova do direito local cabe a quem o alega, segundo o art. 376 do CPC) Por seu turno, no que pertine à pretensão de condenação do município em danos morais, entendo que estes não são devidos. É entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que o não pagamento das verbas salariais e /ou rescisórias não se configura dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese ora em análise, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. É inconteste que, para a configuração de dano moral passível de reparação, faz-se mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano, colocando-lhe em situação tal que o evento lhe cause dor psicológica a ponto de abalar sua esfera subjetiva: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL ÂÂ- SALÁRIO ATRASADO - PAGAMENTO DEVIDO - VALOR FIXADO A SER ATUALIZADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA- DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.
Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
II - Evidenciada a inadimplência reconhecida pelo próprio Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2014, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal.
III - O atraso de salários e verbas rescisórias, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não ocorreu.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00000559320168180104 PI, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público)" No caso dos autos, entendo que os fatos evidenciados apontam para a ocorrência não mais de que meros dissabores ao autor, uma vez que não há comprovação nos autos de que a situação visualizada causou sérios prejuízos aos seus direitos da personalidade.
Logo, como consectário lógico, não há que se falar em reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para que o Município de Campo Maior – PI proceda ao pagamento em favor da parte autora das verbas a seguir destacadas, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei e observando os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária: em relação ao ano de 2018 – salário de dezembro, décimo terceiro salário, férias simples, terço constitucional de férias, observando os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos meses de novembro e dezembro. em relação ao ano de 2019 – salário de dezembro, férias simples e terço constitucional de férias, observando os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos meses de julho a dezembro. em relação ao ano de 2020 – salário de dezembro, décimo terceiro salário, férias simples e terço constitucional, observando os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos meses de janeiro a dezembro. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, porém com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 10/04/2025 -
21/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 22:58
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 16:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA - CPF: *50.***.*98-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0808285-24.2022.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 07:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/02/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800843-80.2024.8.18.0076
Maria Eunice Pereira Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 09:46
Processo nº 0852990-56.2022.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Ines da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2024 09:39
Processo nº 0852990-56.2022.8.18.0140
Maria Ines da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 22:48
Processo nº 0801123-73.2022.8.18.0059
Maria de Jesus Silva Bezerra
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 14:23
Processo nº 0801123-73.2022.8.18.0059
Banco Intermedium SA
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2023 01:24