TJPI - 0802687-05.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:45
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802687-05.2021.8.18.0033 APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restando evidenciado que a autora foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era a de contratar empréstimo consignado, impõe-se reconhecer a nulidade da relação contratual, à luz dos arts. 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da ausência de informações claras e adequadas sobre o produto/serviço financeiro contratado.
Violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem ao consumidor. 2.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 4.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 17523952) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (ID 17523953).
Em suas razões, aduz a irregularidade da contratação impugnada.
Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à reparação por danos morais.
Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 17523956), defendendo a manutenção da sentença.
Em juízo de admissibilidade recursal (ID 17553189), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO O autor/apelante pleiteia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a condenação do Banco réu/apelado à devolução em dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve o Banco réu/apelado demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Pois bem.
Examinando-se o caso concreto à luz dos elementos reunidos nos autos, denota-se que a consumidora, de fato, foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.
Efetivamente, apesar ter sido pactuada entre as partes a contratação de cartão de crédito com margem consignável, nota-se que este somente foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo qualquer outra utilização na realização de compras em geral.
Assim, não subsistem dúvidas de que o negócio jurídico não respeitou o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto contratado, nos termos previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sob essa ótica, a instituição financeira deixou de cumprir o seu dever de informar com precisão o fato de que a consumidora não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito sujeito a regras diversas, em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro mediante a garantia de pagamento de parcela mínima, por meio de margem consignável.
Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor na forma de saque do limite que lhe foi disponibilizado a título de crédito rotativo.
Para fins de amortização da dívida, são efetuados descontos mensais apenas em valor mínimo, de modo que sempre resta um débito remanescente, sobre o qual incidem os encargos rotativos, os quais são muito superiores àqueles praticados no empréstimo pessoal consignado.
Em virtude disso, não é raro que, nesse tipo de contratação, o débito se torne impagável.
Trata-se de situação apta a caracterizar flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação.
Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da obrigação, a teor do que dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, em absoluta ofensa à vedação contida no art. 39, inciso V, do CDC.
Por conseguinte, com o fim de se reestabelecer o equilíbrio contratual, à luz da legislação consumerista, deve ser reconhecida a ilegalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos dela decorrentes.
Registre-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de a lei admitir, em tese, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afinal, a tão só existência de permissivo legal não impede que, em um determinado caso concreto, seja reconhecida a abusividade do negócio, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem ao consumidor. À luz dessas considerações, impõe-se declarar a nulidade da relação contratual entre as partes.
Pois bem.
A nulidade do contrato de cartão de crédito importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva.
Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido.
Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais em montantes mais elevados, perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia ora fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.
Por fim, importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: (I) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos; (II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante, observada a necessidade de compensação com o valor do empréstimo (saque) recebido; e (III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em acréscimo, ante a procedência do pleito originário, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. -
01/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:32
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*23-72 (APELANTE) e provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:35
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802687-05.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 10:00
Desentranhado o documento
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10/12/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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06/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:37
Juntada de manifestação
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13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 06:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:10
Juntada de sistema
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27/05/2024 10:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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