TJPI - 0810232-33.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 22:05
Baixa Definitiva
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06/05/2025 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810232-33.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Conta vinculada ao PASEP.
Suposto desfalque.
Conversão monetária.
Inexistência de irregularidade.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Jesus Sousa contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão indenizatória contra o Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que houve retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao PASEP.
O juízo de primeiro grau considerou inexistente qualquer desfalque, conforme laudo pericial.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - Houve irregularidade nos valores depositados na conta PASEP da autora? II - Há responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela gestão dos valores da conta PASEP? III - Há direito à indenização por danos materiais e morais? RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial demonstrou que não houve desfalque na conta da autora, mas apenas a conversão monetária do Cruzado para Cruzado Novo em 1989, seguindo a legislação vigente à época.
A jurisprudência consolidada reafirma que os saldos foram devidamente convertidos e transferidos, sem irregularidade ou ato ilícito por parte do banco requerido.
O Banco do Brasil S/A atua apenas como agente operador, sem competência para modificar os critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
A autora não comprovou qualquer fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
A inexistência de desfalque impossibilita o reconhecimento de dano material e, por conseqüência, afasta a pretensão de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Não houve desfalque na conta vinculada ao PASEP da autora, apenas conversão monetária regular.
O Banco do Brasil S/A não possui legitimidade para responder pelo pedido indenizatório.
Ausente dano material ou moral, não há direito à indenização.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS SOUSA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S/A.
A autora sustenta que houve desfalque de valores em sua conta PASEP, com retirada indevida de montante expressivo, sem sua anuência.
Alega que o saldo de sua conta não foi preservado, e que o banco requerido não adotou as providências necessárias para garantir a correta administração dos valores.
A sentença (ID 5191198) de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia realizada nos autos não constatou irregularidades na correção dos valores da conta vinculada ao PASEP da autora.
Em suas razões recursais (ID 5191201), a apelante sustenta que o juízo a quo não analisou devidamente os atos ilícitos praticados pelo réu, razão pela qual requer a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais.
O apelado, em suas contrarrazões (ID 5191206), pugna pelo não provimento do recurso, reiterando a inexistência de irregularidade nos valores creditados e a sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares. 3 MÉRITO No mérito, a lide, em resumo, versa sobre desfalques e atualização de valores depositados em conta individual da autora, ora apelante, relativa ao recebimento do PASEP.
A sentença (ID 5191198) julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, tendo em vista que não foram identificados, segundo relatório pericial, nenhum saque indevido por parte do demandado.
Além disso, foi considerado como correta a aplicação dos índices de correção do PASEP.
Em suas razões recursais (ID 5191201), a apelante aduz que houve saque indevido, rechaçando as fundamentações da sentença vergastada e defendeu que foram demonstrados os valores irrisórios alusivos às atualizações monetárias.
Nesse contexto, salienta pela necessidade da reforma da sentença impugnada e, consequentemente, arbitramento de danos morais.
O apelado, em suas contrarrazões (ID 5191206), expressa que as argumentações da apelante não devem prosperar, relatando que os supostos saques ditos como “desfalques” na realidade nada mais são que os pagamentos de rendimentos anuais expressamente previstos no artigo 4º da Lei Complementar 26/1975, conforme critérios estabelecidos pelas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º do mesmo diploma legal.
A parte autora questiona o suposto desaparecimento de quantias que existiam em sua conta nos meses que seguiram após 18/08/1988.
Compulsando os autos, todavia, conclui-se que não assiste razão à recorrente.
Em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.
De acordo com o laudo pericial, não ocorreu desfalque na conta entre 1988 e 1989, apenas a conversão de Cruzado para Cruzado Novo.
Não ocorreram desfalques nos anos posteriores.
Destarte, através dos cálculos apresentados pela perita (ID 5191187), não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A.
A respeito do tema, a jurisprudência pátria tem assim se manifestado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE DESFALQUE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 62.125,00 que existia em 18/08/1988. 2.
Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo de 7,74; uma valorização de cotas, de 31,01; e uma distribuição de cotas, de 23,36. 3.
Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 4.
Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 5.
Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 62,11, que representam exatamente 62 mil cruzados que a Recorrente diz ter “desaparecido”. 6.
Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 7.
A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. 8.
Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 9.
Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 10.
Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 11.
Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. 12.
Recurso conhecido e improvido (TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803266-42.2019.8.18.0026.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível.
Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024) Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Cabe destacar que os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais disponibilizadas na página da internet da STN.
Verifica-se que o critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS – PASEP.
Por outro lado, há nos autos laudo pericial (ID 5191187), que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da autora no Fundo PIS/PASEP, cujos documentos indicam as datas e valores anualmente creditados na conta do Autor, referentes à valorização de cotas do fundo, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, assim como, existem registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” que demonstra a transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 3º, “b” e “c” c/c art. 4º § 2º, da LC nº 26/1975) da conta individual para a folha de pagamento.
Ou seja, a recorrente recebeu essa importância no salário ou em conta corrente de sua titularidade.
Logo, não houve desfalques, nem ato ilícito do Banco Requerido.
Destaca-se, ainda, que o laudo pericial, em resposta ao quesito formulado pelo autor/apelante, esclareceu que: “06) Foi aplicado o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional? Resposta: O Banco aplicou os percentuais referente a soma dos juros e RLA, conforme pode-se observar nos extratos os códigos/rubricas: “8006 – Valorização das cotas” (total dos percentuais referente resultado da soma da distribuição de reservas, atualização monetária, juros e resultado líquido adicional) e “RENDIMENTOS” que equivale à soma dos juros e resultado líquido adicional.” Por fim, vislumbra-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta do PASEP e atualização irregular do montante depositado, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários para R$ 1.500,00, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810232-33.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 05:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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16/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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07/03/2022 13:34
Conclusos para o relator
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07/03/2022 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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04/03/2022 12:27
Declarada incompetência
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01/10/2021 08:47
Recebidos os autos
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01/10/2021 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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