TJPI - 0801572-88.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801572-88.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA FELIX DA COSTAREU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento;
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:21
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801572-88.2023.8.18.0061 REQUERENTE: LUIZA FELIX DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA.
JUNTADA INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM OUTORGA ESPECIFICA.
EXAURIMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA (PLATAFORMA “CONSUMIDOR.GOV”) QUE NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL EM AÇÃO CONSUMERISTA.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC.
A decisão impôs a apresentação de extratos bancários, instrumento de procuração com outorga específica e a demonstração de tentativa de solução administrativa via plataforma "consumidor.gov.br" como requisitos para o prosseguimento da ação.
A parte autora busca a anulação de contrato de empréstimo consignado não solicitado, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.Há duas questões em discussão: (i) Definir se a ausência de documentos complementares exigidos pelo juízo de origem justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) Estabelecer se a exigência de tentativa prévia de resolução administrativa, por meio da plataforma "consumidor.gov.br", viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
A petição inicial preenche os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando de maneira clara o pedido e a causa de pedir, o que afasta a alegação de inépcia processual.
A ausência de documentos como extratos bancários ou instrumento de procuração específico não impede o ajuizamento da ação, podendo tais elementos ser apresentados em momento oportuno, durante a fase instrutória.
A exigência de exaurimento da via administrativa, via plataforma "consumidor.gov.br", impõe um requisito não previsto em lei e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e das Turmas Recursais afasta a obrigatoriedade do prévio esgotamento da via administrativa em demandas consumeristas, excetuando-se hipóteses específicas previstas em lei, como as ações previdenciárias e desportivas.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A ausência de documentos complementares não justifica o indeferimento da petição inicial quando a peça atende aos requisitos legais mínimos previstos no CPC.
A tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ações consumeristas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0000914-98.2020.8.16.0145, Rel.
Juíza Adriana de Lourdes Simette, 3ª Turma Recursal, j. 27.02.2021; TJ-MA, Apelação Cível nº 00012523920168100029, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2020.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801572-88.2023.8.18.0061 REQUERENTE: LUIZA FELIX DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Em suas razões, a autora alega, em síntese: da causa de pedir - sinopse processual; da sentença recorrida; das razões para reforma da sentença; violação às normas legais que regulam o empréstimo consignado; dano moral presumido; das inconsistências do suposto contrato;falta de solicitação de empréstimo consignado; falta de assinatura das testemunhas; ao final, requer o acolhimento do recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; a condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; a condenação da Recorrida por danos morais; subsidiariamente, reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, instrumento procuratório por instrumento público com o objetivo da outorga e reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br.
Observe que os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMADA.
REQUISITO CUMPRIDO NO CASO CONCRETO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
De acordo com precedentes deste Tribunal, a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
II.
No caso dos autos, no instrumento procuratório anexo à inicial foi aposta a digital da parte autora e é assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (cf. doc. fl. 22), portanto, preenchido os requisitos para a sua validade (art. 595, CC).
III.
Além disso, a Tese número 2 do IRDR 53983/2016 afirma que a pessoa analfabeta, plenamente capaz, pode expressar sua vontade por qualquer meio, portanto não é necessário escritura pública ou procurador para realizar negócio jurídico: IV.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
V.
APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ-MA - AC: 00012523920168100029 MA 0304132019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável.
De fato, entende-se que houve a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.
O fato de ter sido colocado à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório de forma automática.
No caso concreto, com todo respeito ao juízo singular, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implica em impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil) é adstrito ao processo judicial.
Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou "condição da ação”.
Não se olvida que em situações excepcionais exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso, por exemplo, da justiça desportiva (artigo 217, § 1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois, se trata de ação consumerista.
Nesse sentido, as Turmas Recursais e este Tribunal de Justiça já decidiram: "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000914-98.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021)." Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
09/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:15
Conhecido o recurso de LUIZA FELIX DA COSTA - CPF: *49.***.*02-40 (REQUERENTE) e provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801572-88.2023.8.18.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZA FELIX DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 21:39
Juntada de petição
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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09/09/2024 11:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 21:05
Declarada incompetência
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06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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