TJPI - 0801097-37.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801097-37.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARCIO CAMARGO DE MATOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FLORIANO, 16 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801097-37.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARCIO CAMARGO DE MATOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FLORIANO, 16 de julho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
16/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:34
Juntada de manifestação
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIO CAMARGO DE MATOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:28
Juntada de petição
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801097-37.2024.8.18.0146 RECORRIDO: MARCIO CAMARGO DE MATOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO CAMARGO DE MATOS RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS.
QUEIMA DE APARELHO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso interposto pelo requerido em face de sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando pagamento de indenização por danos morais. - Aplicação das regras de proteção ao consumidor, especialmente as atinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Falha na prestação de serviços evidenciada. - A ocorrência de oscilação de energia que resulta na queima de aparelhos configura defeito na prestação do serviço, ensejando a obrigação de reparar os danos comprovadamente sofridos pelo consumidor.
O valor fixado para a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo nos autos elementos que justifiquem sua redução. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que teve seu aparelho de ar condicionado queimado devido a oscilação de energia.
Ademais, o autor junta laudo técnico que conclui que o defeito no aparelho decorre de curto elétrico.
Por essa razão requereu a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Posteriormente, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para: Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à parte autora, MARCIO CAMARGO DE MATOS, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
P.R.I.
Sem condenações em custas.
Inconformada com a r. sentença, a requerida, agora recorrente, protocolou recurso inominado, alegando, em suma da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da inexistência de dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos argumentos lançados e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801097-37.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIO CAMARGO DE MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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