TJPI - 0802874-92.2021.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HELENA CHAGAS DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802874-92.2021.8.18.0136 RECORRENTE: HELENA CHAGAS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu provimento ao recurso inominado e reformou a sentença.
O embargante sustenta a existência de contradição quanto à manutenção da revelia, argumentando que a citação foi inválida devido à incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores.
II.
A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão embargado quanto à validade da citação eletrônica realizada após a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
III.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame da causa.
A citação válida é indispensável para a formação da relação jurídico-processual e o desenvolvimento válido do processo, sendo que eventual vício pode acarretar nulidade absoluta dos atos processuais.
Nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, a citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se os endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário.
No caso concreto, a citação eletrônica foi realizada regularmente e registrada no sistema PJe, inexistindo nulidade no ato citatório ou nos atos processuais subsequentes.
A ausência de erro, contradição ou omissão no acórdão embargado inviabiliza a modificação pretendida, sendo incabível o uso dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão da matéria.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A citação eletrônica, realizada nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, é válida e eficaz para integrar o réu à relação processual, desde que encaminhada para o endereço eletrônico cadastrado.
A incorporação de instituição financeira não invalida a citação regularmente realizada, salvo demonstração de prejuízo processual efetivo.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 246, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 48.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802874-92.2021.8.18.0136 RECORRENTE: HELENA CHAGAS DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO - PI7119-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado, reformando a sentença a quo.
De forma sumária, o embargante alega a existência de contradição, tendo em vista a decisão foi contraditória quanto à manutenção da revelia, tendo em vista a nulidade da citação do banco embargante, a qual trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento em qualquer momento processual. .
Por fim, requer que sejam conhecidos e integralmente providos, a fim de que as matérias debatidas sejam apreciadas e modificadas, se necessário, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, para que seja reconhecida a falha na atualização de cadastro do Banco Olé Consignado, conforme requerido pelo seu incorporador, qual seja, Banco Santander (Brasil) S.A., com o consequente reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação, ante a ineficiência do referido ato em cumprir sua finalidade de chamar o réu à lide .
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante quanto a contradição do acórdão no que se refere a nulidade da citação.
Alega o embargante que não foi citado validamente no processo, motivo pelo qual o processo, indevida e invalidamente à sua revelia, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Acrescenta que o Banco Santander (Brasil) S/A finalizou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A no dia 31/08/2020, de modo que este último foi extinto e a sua autorização para funcionamento foi cancelada no mesmo dia 31/08/2020.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, ou seja, em regra, ocorre no início do processo de conhecimento ou de execução, e apenas uma vez, para que os citados possam vir a fazer parte do processo e compor o polo passivo.
No caso, afirma o embargante que o ato citatório eletrônico na fase de conhecimento foi viciado, uma vez que a citação foi encaminhada ao Banco Olé em setembro de 2020, ou seja, em momento posterior à sua regular e integral incorporação pelo Banco Santander, portanto, direcionada à instituição financeira já extinta e inexistente.
Aduz ainda a falta de intimação pessoal do devedor mediante a assertiva de que citação feita por meio eletrônico, não dispensa, em fase de cumprimento de sentença, a citação pessoal do devedor revel, sendo, portanto, todos os atos processuais, após a citação inválida, nulos de pleno direito.
Em cumprimento ao despacho judicial expediu-se o mandado de citação eletrônico direcionado para o Banco requerido, sendo o expediente cumprido mediante registrado na aba eletrônica do PJE.
Certificado pela Secretaria do Juízo ID 20566330 data da audiência a ser realizada que devidamente intimada a parte recorrente.
A citação válida é indispensável à formação da relação jurídico-processual e ao desenvolvimento válido do processo.
Por este motivo, o vício na citação acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais, por ferir o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. É cediço que nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos cadastrados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Tratando-se o caso concreto de processo eletrônico, não há se falar em nulidade da citação e da intimação direcionado ao Banco recorrente, eis que regularmente perfectibilizados os atos processuais na modalidade eletrônica.
Constata-se, portanto, que a citação se deu de forma válida.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, para rejeitá-los.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 20:11
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802874-92.2021.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELENA CHAGAS DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO - PI7119-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 15:54
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de HELENA CHAGAS DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:48
Expedição de intimação.
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06/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de HELENA CHAGAS DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:24
Conhecido o recurso de HELENA CHAGAS DE LIMA - CPF: *97.***.*84-49 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 19:58
Recebidos os autos
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04/08/2022 19:58
Conclusos para Conferência Inicial
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04/08/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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