TJPI - 0016598-24.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de IU CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIETA DALVA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIETA DALVA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:13
Juntada de petição
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21/05/2025 11:53
Juntada de petição
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016598-24.2018.8.18.0001 RECORRIDA: ANTONIETA DALVA RIBEIRO Advogado(s) da RECORRIDA: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA RECORRENTE: IU CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ITAU SEGUROS S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do RECORRENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO, CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ARTIGO 373 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - In casu, percebe-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que as provas trazidas aos autos comprovam o vício ou defeito no serviço prestado que teria causado dano passível de indenização.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016598-24.2018.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ANTONIETA DALVA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A RECORRIDO: IU CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ITAU SEGUROS S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A Advogado do(a) RECORRIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual sobreveio sentença que julgou : “PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o): a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E.
Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Quanto ao pedido de pagamento do seguro objeto desta ação declaro este pago diante do comprovante de pagamento constante no evento n° 11. c) Determino, ainda que seja excluído do pólo passivo desta ação HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, por ilegitimidade passiva.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Em suas razões a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da a parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, 25/04/2025 -
12/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:53
Juntada de petição
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0016598-24.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIETA DALVA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A RECORRIDO: IU CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ITAU SEGUROS S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A Advogado do(a) RECORRIDO: CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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