TJPI - 0000691-92.2015.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000691-92.2015.8.18.0072 RECORRENTE: ROSILMA DE AZEVEDO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS RECORRIDO: VIVO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADOÇÃO DO RITO DA LEI 9.099/95.
PRECLUSÃO.
RECURSO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma doa artigo 487, I, do CPC. - Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, observo que o presente recurso não atende aos requisitos da tempestividade, bem como da dialeticidade. - Diante disso, impossível conhecer do recurso interposto.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a autora alega que contratou serviços da requerida em razão das propagandas que anunciavam a qualidade do mesmo.
Ademais, alega que, após a contratação, percebeu que os serviços prestados estavam muito aquém dos anunciados, gerando falha na prestação de serviços.
Por fim, alega que sofreu prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida em danos morais Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Inconformado com a referida decisão, a parte autora, ora recorrente, protocolou recurso inominado, requerendo, em síntese, reforma da sentença de piso para que seja julgada procedente o feito, determinando a anulação do contrato objeto do processo, bem como seja condenado o requerido ao pagamento dobrado dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Lei 9.099/95, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Portanto, o recorrente tomou ciência da sentença PJe primeiro grau em 15-04-2024 (segunda-feira), por meio de intimação no PJe.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 16-04-2024, findando em 29-04-2024 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 07-04-2024, ou seja, após o término do prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ademais, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Como é sabido, o Princípio da dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2025 -
12/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:24
Não conhecido o recurso de ROSILMA DE AZEVEDO ARAUJO - CPF: *38.***.*37-20 (RECORRENTE)
-
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 15:44
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0000691-92.2015.8.18.0072 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSILMA DE AZEVEDO ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A RECORRIDO: VIVO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800427-21.2024.8.18.0171
Irineia Maria da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 10:25
Processo nº 0800427-21.2024.8.18.0171
Irineia Maria da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 11:07
Processo nº 0757303-16.2024.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Rafael Soares Mourao
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 11:05
Processo nº 0016598-24.2018.8.18.0001
Antonieta Dalva Ribeiro
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2018 08:31
Processo nº 0016598-24.2018.8.18.0001
Itau Seguros S/A
Antonieta Dalva Ribeiro
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 15:33