TJPI - 0803969-75.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:50
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 21:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/06/2025 21:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
05/06/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803969-75.2023.8.18.0076 RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não atendimento de determinação de emenda a petição inicial. - Impossibilidade de extinção do feito por inépcia da inicial.
A exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, inexistindo, portanto, qualquer óbice para a propositura da ação. - Sentença desconstituída, devendo os autos retornarem para origem para o devido prosseguimento do feito até o devido julgamento da lide.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803969-75.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundo de contrato realizado supostamente por meio fraudulento, visto que a autora alega que não requereu, solicitou ou autorizou que outrem realizasse o referido negócio jurídico.
Por essa razão, a autora requereu, em síntese, a determinação do requerido se abstenha de realizar descontos mensais no seu benefício previdenciário; seja a requerida condenada na repetição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis: Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em suma, o provimento do recurso inominado interposto, com a consequente reforma da sentença de piso.
Contrarrazões da parte Recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de não ter sido cumprida a determinação de emenda à inicial.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão o recorrente.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial apresenta: o pedido e a causa de pedir; pedido determinado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e os pedidos são compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário.
Observe que os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifo nosso).
A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Por fim, observo que o processo ainda não se encontra devidamente instruído, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES MONTEIRO - CPF: *24.***.*13-12 (RECORRENTE) e provido
-
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803969-75.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA ALVES MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800230-26.2024.8.18.0152
Antonia Luiza Franca Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2024 16:48
Processo nº 0800732-80.2024.8.18.0146
Banco Pan
Maria das Gracas da Conceicao Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 12:06
Processo nº 0800732-80.2024.8.18.0146
Maria das Gracas da Conceicao Silva
Banco Pan
Advogado: Evandro Ribeiro Noleto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 11:07
Processo nº 0823001-73.2020.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Maria de Jesus Pinheiro da Penha
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 08:56
Processo nº 0823001-73.2020.8.18.0140
Maria de Jesus Pinheiro da Penha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luisa Amanda Sousa Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2020 12:33