TJPI - 0800970-13.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800970-13.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VIRGILIO DE ARAUJO GUIMARAES JUNIORREU: BANCO PAN DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
20/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VIRGILIO DE ARAUJO GUIMARAES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de VIRGILIO DE ARAUJO GUIMARAES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800970-13.2024.8.18.0013 RECORRENTE: VIRGILIO DE ARAUJO GUIMARAES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí.
Sentença MANTIda.
RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade reserva de margem de crédito que não anuiu, aduzindo que não celebrou qualquer contrato com o requerido.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
O recorrente alega em suas razões: Error in judicando, amite que firmou contrato com o banco requerido, mas que pretendia realizar empréstimo consignado tradicional, que não sabia que aquele contrato de crédito consignado que acreditava estar assinando era na verdade um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o requerido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora dos valores objetos destes, conforme documentos juntados nos ID nº 22045314 e 22045615, respectivamente.
Ademais, apesar de alegar em seu depoimento pessoal que não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento contratual, a parte autora, em sede recursal, reconhece que assinou o referido contrato.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:04
Conhecido o recurso de VIRGILIO DE ARAUJO GUIMARAES JUNIOR - CPF: *05.***.*76-68 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 13:18
Juntada de petição
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14/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800970-13.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VIRGILIO DE ARAUJO GUIMARAES JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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