TJPI - 0000797-39.2016.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000797-39.2016.8.18.0098 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] INTERESSADO: MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA QUITERIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO, alegando ser legítima possuidora de imóvel situado na zona rural do Município de Murici dos Portelas, adquirido mediante negócio informal junto à Sra.
Maria de Jesus Vieira, o qual teria sido posteriormente esbulhado pela requerida, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA, mediante invasão e troca das fechaduras, sem autorização.
A parte autora relatou que, desde março de 2015, vinha realizando reformas e melhorias no bem, quando, no final do mesmo ano, foi impedida de ingressar no imóvel.
Noticiou tentativa infrutífera de solução extrajudicial com familiares da requerida, e por isso propôs a presente ação.
A requerida apresentou contestação intempestiva, arguindo em preliminar a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora pretende discutir a propriedade, e não a posse, o que afastaria o cabimento da ação possessória, e, no mérito, defendeu que a autora jamais exerceu a posse sobre o imóvel em litígio.
Foi realizada audiência de conciliação em 24/04/2025, sem êxito na composição. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA POSSE E DA LEGITIMIDADE DA VIA ELEITA A ação de reintegração de posse está disciplinada nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo exigido, para o êxito da demanda, a demonstração dos seguintes requisitos: i) posse anterior do autor; ii) esbulho praticado pelo réu; iii) data do esbulho; iv) perda da posse.
Diz o artigo 561 do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a posse mansa e pacífica do bem em momento anterior ao alegado esbulho.
Os documentos acostados aos autos referem-se a negócios informais e não permitem inferir, com segurança, a presença fática e habitual no imóvel.
Por outro lado, a requerida apresentou elementos mínimos da posse atual do imóvel, inclusive com endereço fixo, e sustentou, com base documental e testemunhal, que a área objeto da lide integrava patrimônio familiar herdado por ocasião do falecimento dos pais.
Além disso, não houve produção de provas orais ou periciais, e a parte autora manteve-se inerte mesmo após intimações específicas para impulsionar o feito, não apresentando réplica nem documentos adicionais comprobatórios.
A jurisprudência é firme ao dispor que a posse deve ser demonstrada de forma concreta e anterior ao esbulho, sendo irrelevante, no âmbito possessório, o direito de propriedade: “O deferimento de pedido de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior e do esbulho, sendo inadequado o uso da ação possessória para discutir propriedade ou domínio do bem.” (TJPI, Apelação Cível nº 2019.0001.005078-9, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio, j. 14/03/2020).
Assim, diante da ausência de prova robusta da posse alegada, bem como da configuração de posse atual pela parte ré, a procedência da pretensão possessória não encontra respaldo fático-jurídico suficiente.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO na presente ação de reintegração de posse em face de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS VIEIRA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIO COELHO FILHO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000797-39.2016.8.18.0098 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] INTERESSADO: MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTOREQUERIDO: MARIA QUITERIA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por Maria dos Aflitos do Nascimento em face de Maria Quitéria, todos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 24157995).
Intimada, conforme id. 39784040, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É importante registrar que a audiência de conciliação prioriza a resolução amigável dos litígios, permitindo que as partes participem ativamente na construção da solução para o conflito.
Isso aumenta a satisfação dos envolvidos e diminui a chance de novos litígios relacionados.
O ordenamento jurídico brasileiro enfatiza a importância da conciliação como um dos pilares do acesso à justiça, consolidando sua relevância em diferentes dispositivos legais e práticas processuais: Assim, atendendo ao comando constante do art. 3º, § 3º, e do art. 139, V, ambos do Código de Processo Civil, visando à solução consensual de conflitos nos moldes orientados pelo Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 24 DE ABRIL DE 2025, ÀS 09h, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Desde já, informo que, na oportunidade, será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real, denominada MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos o e-mail ou contato telefônico que utilizarão no dia da audiência.
No mais, intimem-se as partes e demais interessados para tomarem conhecimento e participarem do ato aprazado.
Por fim, cumpridas as diligências de praxe, certifique-se e permaneçam os autos em secretaria na pasta “aguardar audiência”.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/11/2023 15:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/09/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 21:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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24/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:41
Intimado em Secretaria
-
09/02/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:46
Juntada de mandado
-
06/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 01:25
Decorrido prazo de LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:53
Distribuído por dependência
-
25/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-25.
-
24/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2019 14:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 14:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2019 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2019 11:54
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-11.
-
10/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2019 12:27
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
03/10/2018 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/09/2018 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2018 13:03
[ThemisWeb] Audiência conciliação cancelada para 2018-03-06 13:03 Sala das Audiências.
-
18/09/2017 13:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2018-03-06 10:40 Sala das Audiências.
-
21/08/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-21.
-
18/08/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2017 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/07/2017 11:30
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-09-19 10:40 Sala das Audiências.
-
10/07/2017 13:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2016 10:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
14/12/2016 10:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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