TJPI - 0832033-39.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de outras peças
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21/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0832033-39.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOSE GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, ELIANI GOMES ALVES, LUDSON DAMASCENO ALENCAR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0832033-39.2019.8.18.0140, sustentando a existência de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição.
O embargante alega que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data do saque realizado em 30.07.2008, razão pela qual a ação ajuizada em 05.11.2019 estaria prescrita.
II.
Questão em discussão Discute-se se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição alegada pelo embargante.
III.
Razões de decidir O acórdão embargado examinou expressamente a questão da prescrição, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo STJ de que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, afastando, assim, a tese do Banco do Brasil S/A.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já analisada e decidida, sendo inadequados para modificar o mérito do julgamento.
O recurso revela nítido caráter infringente, configurando tentativa indevida de rediscutir questão já apreciada.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento ".
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à modificação do mérito da decisão." " Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria suscitada foi expressamente analisada e fundamentada pelo órgão julgador." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0832033-39.2019.8.18.0140, em que figura como embargado JOSÉ GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO.
O embargante alega a existência de omissão no julgamento, especificamente no que tange à análise da prejudicial de prescrição, argumentando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deveria ser a data do saque realizado em 30.07.2008.
Sustenta que, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 05.11.2019, o prazo decenal já teria transcorrido, ensejando a prescrição da pretensão autoral.
Pugnou pelo conhecimento provimento do recurso.
Por sua vez, embora regularmente intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pelo embargantes e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso.
No caso em análise, verifica-se que a matéria questionada pelo embargante foi devidamente apreciada no julgamento, não havendo omissão a ser suprida.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da prescrição, fundamentando-se no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques, o que ocorreu em 2019, afastando-se, portanto, a tese de prescrição arguida pelo Banco do Brasil S/A.
Desse modo, não se referida omissão apontada, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024).
Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator -
13/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0832033-39.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: JOSE GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A, ELIANI GOMES ALVES - PI15124-A, LUDSON DAMASCENO ALENCAR - PI13275-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:29
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:40
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:31
Conhecido o recurso de JOSE GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*62-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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26/01/2024 11:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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16/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59.
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24/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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25/02/2021 10:04
Recebidos os autos
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25/02/2021 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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