TJPI - 0801250-77.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:00
Expedição de Acórdão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801250-77.2022.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que reconheceu sua responsabilidade por descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato questionado foi firmado, na realidade, com o BANCO BRADESCO S/A, instituição com a qual não mantém qualquer vínculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o BANCO PAN S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato de empréstimo consignado foi firmado com outra instituição bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva exige a demonstração de vínculo jurídico entre a parte demandada e a relação jurídica discutida nos autos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O exame do extrato do benefício previdenciário revela que o contrato impugnado foi firmado com o BANCO BRADESCO S/A, inexistindo qualquer comprovação de envolvimento do BANCO PAN S/A nos descontos questionados.
A jurisprudência pátria reconhece que, na ausência de vínculo entre a parte demandada e o contrato impugnado, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva ocorre quando não há vínculo jurídico entre a parte demandada e a relação jurídica objeto da lide, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
A demonstração da legitimidade passiva exige prova de que a instituição financeira demandada tenha participado da contratação ou efetuado os descontos impugnados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10707110065471003, Rel.
Des.
Sebastião Pereira de Souza, j. 02.10.2013; TJ-RS, AC nº *00.***.*86-74, Rel.
Des.
Isabel Dias Almeida, j. 10.12.2014; TJ-PI, AC nº 00001694920138180100, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 20.10.2015..
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso, e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar suscita e tornar insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o normal prosseguimento do feito com a consequente retificação do polo passivo." RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCO CARNEIRO DE ARAÚJO, ora apelado.
Na sentença atacada, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Intimada, a instituição financeira opôs Embargos de Declaração.
Sobreveio sentença de ID. 19162623, que rejeitou os aclaratórios.
Em suas razões recursais (ID. 19162626), a apelante, em síntese, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato de empréstimo foi realizado entre o autor e o BANCO BRADESCO S/A e falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que não há se falar em irregularidade da contratação.
Em contrarrazões, o banco autor defende a irregularidade da contratação, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Passo à análise do mérito.
II.
DO MÉRITO Nas razões recursais, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato de empréstimo foi realizado entre o autor e o BANCO BRADESCO S/A, que não possui relações com o banco recorrente (BANCO PAN S/A).
Destarte, requer a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ou, então, que seja declarada nula a sentença proferida pelo juízo a quo.
Assiste razão ao apelante.
In casu, a parte autora afirma que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, verificou a existência de descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado nº 20160357916004787000, supostamente firmado pelo requerido BANCO PAN S/A.
No entanto, analisando o aludido extrato (ID. 19162615, fl. 05), percebe-se que o contrato questionado foi firmado em verdade junto ao BANCO BRADESCO S/A, que não possui qualquer relação com o banco ora apelante.
Desse modo, verificado que não há nos autos qualquer relação que envolva o banco apelante com o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, não está configurada sua legitimidade passiva ad causam, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO ORDINÁRIA – MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO.
Legitimados para o processo são os titulares dos interesses em conflito, tendo legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e legitimidade passiva o titular do interesse que resiste à pretensão." (TJ-MG – AC: 10707110065471003 MG, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE REVISÃO PELO INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDA.
RECONHECIMENTO.
Demonstrado nos autos que a demandada não possui qualquer relação com os descontos e pagamentos realizados pelo INSS, não possuindo ingerência sobre os mesmos, apenas cumprindo determinações legais, evidente sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de demanda na qual o autor questiona revisão de descontos procedida pelo órgão de previdência oficial.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*86-74, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 10/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO REQUERIDO.
CONTRATO FIRMADO COM BANCO DIVERSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BANCO REQUERIDO ESTEJA EFETUANDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRELIMINARA ACOLHIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se verifica nos autos qualquer relação que envolva o banco apelante com o contrato questionado.
Ademais, não há qualquer prova que os supostos descontos no benefício previdenciário da autora/apelada tenham sido efetuados pelo banco apelante ou que tenha sido este o banco que celebrou o referido negócio jurídico com a parte. 2.
Logo, o banco requerido/apelante não é titular do interesse em conflito, não estando configurada sua legitimidade passiva ad causam. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida.
Apelo conhecido e provido.
Extinção do feito de origem sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 4.
Honorários advocatícios a ser suportados pela parte autora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, mas com exigibilidade suspensa em razão do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060/50." (TJ-PI - AC: 00001694920138180100 PI 201400010088388, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 20/10/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 10/12/2015).” Portanto, o reconhecimento da ilegitimidade do banco apelante é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar suscita e tornar insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o normal prosseguimento do feito com a consequente retificação do polo passivo. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso, e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar suscita e tornar insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o normal prosseguimento do feito com a consequente retificação do polo passivo." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Teresina, 31/03/2025 -
22/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *31.***.*92-80 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801250-77.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:53
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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