TJPI - 0766277-42.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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17/05/2025 04:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766277-42.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVADO: LUIZ PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender não comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, determinando o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante sustenta possuir direito ao benefício, anexando documentos comprobatórios de sua renda e invocando a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de justiça gratuita sem oportunizar ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, violou o artigo 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no artigo 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o benefício da gratuidade judiciária abrange a isenção das despesas processuais necessárias para a defesa dos interesses da parte no processo.
A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária impugná-la mediante prova em contrário.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a simples contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício da justiça gratuita, sendo necessário demonstrar elementos concretos que infirmem a hipossuficiência alegada.
O juízo de origem deixou de observar o artigo 99, § 2º, do CPC, pois não concedeu prazo ao agravante para apresentar comprovação adicional de sua situação financeira antes de indeferir o benefício.
Os documentos juntados pelo agravante indicam que seus rendimentos não permitem o pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência e a de sua família, o que justifica a concessão da justiça gratuita.
A justiça gratuita pode ser revogada caso sobrevenham provas que indiquem a alteração da condição financeira da parte beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la mediante prova em contrário.
O juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, devendo, antes, conceder à parte a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
A contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, desde que a parte demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 200401774631, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª T., DJU 29.08.2005; TJPI, AI 201400010008370, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão ID. 21487545 e reformando a decisão agravada a fim de deferir o beneficio da justiça gratuita em favor da recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISMAEL SANTOS MOURA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL – Processo nº 0807976-14.2024.8.18.0032, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada, determinando o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (ID. 21416301), a agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que constam dos autos todos os elementos que demonstram credibilidade da hipossuficiência do Agravante, conforme declaração de hipossuficiência ID. 63890554, declaração de imposto de renda (autor ora agravante isento por perceber mensalmente até 02 salários-mínimos vigentes) e cópia da decisão ID. 20539730 que concedeu efeito suspensivo no Recurso de Agravo de Instrumento nº 0763726-89.2024.8.18.0000.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID. 21487545, foi deferido o efeito suspensivo, suspendendo a decisão impugnada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, até ulterior deliberação.
Sem intimação da parte agravada, vez que ainda não foi citada na ação originária e o recurso é nitidamente para combater a decisão judicial de indeferimento da justiça gratuita, à parte agravante.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO Conforme se afere do feito, a agravante propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira: [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (I) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (II) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Corroborando com tal entendimento, válido trazer a baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis: “CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ADVOGADO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO.
COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2.
Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3.
Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês.
Oton Mário José Lustosa Torres. 4a.
Câmara Especializada Cíve.
Julgamento: 09/09/2021) Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel.
Min.
Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.
Ademais, o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido de o agravante poder comprovar seu direito.
Na hipótese dos autos, observa-se o juízo de origem deixou de observar o previsto no art. 99, § 2º do CPC, visto que não oportunizou à agravante prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira.
De todo modo, em análise aos documentos acostados no presente agravo e nos autos da ação originária, verifico que os rendimentos recebidos pelo agravante não suportam o pagamento de custas judiciais sem comprometer a subsistência dele e de sua família, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº /50.
Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da agravante, a confirmação da medida liminar já deferida, obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão ID. 21487545 e reformando a decisão agravada a fim de deferir o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/04/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 12:13
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:50
Conhecido o recurso de ISMAEL SANTOS MOURA - CPF: *03.***.*17-86 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766277-42.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAEL SANTOS MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A AGRAVADO: LUIZ PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2025 17:15
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 17:52
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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