TJPI - 0766488-78.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:03
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de SUELIANE DEBORAH PORTELA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766488-78.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SUELIANE DEBORAH PORTELA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA, FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A agravante sustenta a abusividade da taxa de juros contratada e a ausência de constituição válida em mora, em razão da intimação por edital sem o prévio esgotamento dos meios de sua localização.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora da devedora foi realizada de forma válida; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação válida impede a busca e apreensão do bem objeto do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária ocorre automaticamente com o vencimento da obrigação, podendo ser comprovada por notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Com a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014, a notificação pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, não sendo exigida a assinatura pessoal do destinatário.
O protesto do título por edital é admitido como meio de comprovação da mora apenas quando restar demonstrado o esgotamento prévio de todas as tentativas de localização do devedor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, não há prova de que o credor tenha diligenciado o envio de notificação ao endereço constante no contrato antes de recorrer ao protesto por edital, configurando a ausência de constituição válida em mora e inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Diante da ausência de comprovação da mora, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido da ação, é cabível a suspensão da decisão de primeiro grau, com a consequente devolução do bem apreendido à agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato ou pelo protesto do título.
O protesto por edital somente é válido para fins de comprovação da mora quando previamente esgotadas todas as tentativas de localização do devedor.
A ausência de constituição válida em mora inviabiliza a busca e apreensão do bem financiado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; Lei nº 13.043/2014; Lei nº 9.492/1997, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2007339/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.03.2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0758454-85.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender a decisão de primeiro grau recorrida, determinando, ainda, que a instituição financeira agravada se abstenha de proceder ao leilão do veiculo, efetuando a imediata devolução do bem apreendido a agravante, sob pena do pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SUELIANE DEBORAH PORTELA OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0844814-54.2023.8.18.0140 ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Agravada.
Em suas razões recursais (ID 21487163), a parte Agravante alegou, em suma: i) abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato; ii) ausência de válida constituição em mora, tendo em vista que o Tabelião intimou a parte ora Agravante por meio de edital, sem esgotar todas as tentativas de localização da agravante.
Por esses motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento.
Concedido o pedido de efeito suspensivo (ID. 21576614).
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO I.
Admissibilidade Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
II.
Do mérito.
Alega a parte Agravante que a parte Agravada não preencheu os requisitos necessários ao deferimento da liminar de busca e apreensão, em decorrência da abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato e da ausência de configuração da mora.
Alegou a parte Agravante que houve violação ao princípio da cartularidade, uma vez que a parte Autora, ora Agravada, não teria juntado aos autos a cédula de crédito bancária originária.
De saída, destaco que a cédula de crédito bancário consiste em título de crédito que possui natureza cambiária e pode ser transferida por endosso, em conformidade com os artigos 26, caput, e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04.
Quanto à alegação de ausência de configuração de mora, alega a parte Agravante que não houve válida configuração em mora, em virtude de o Tabelião ter promovido a sua intimação por meio de edital.
Acerca do tema, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, cabendo ao credor a escolha.
A propósito, eis a redação do referido dispositivo: "Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." A partir da entrada em vigor da Lei 13.043 /2014, que alterou o Decreto-Lei 911 /69, não mais se exige que a notificação para a constituição do devedor em mora seja feita através de Cartório, bastando o envio pelo credor de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor fornecido no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
De toda forma, para que a referida notificação seja válida, é necessária a sua entrega no endereço do devedor por carta registrada, ou protesto de título, sem exigência de recebimento pessoal.
Saliento que, no caso de não ser possível a notificação por entrega de carta, é viável a constituição em mora do devedor por meio de edital do Tabelião de Protesto, conforme Decreto-Lei nº 911 /69 e art. 15 , da Lei 9.492 /97.
Impõe o registro de que as alterações do Decreto-Lei n. 911 /69, advindas da publicação da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, não excepcionaram a necessidade da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial pela parte devedora para fins de constituição em mora, mas apenas afastaram a exigibilidade de sua realização apenas por meio de Cartório de Títulos e Documentos.
Assim, o protesto por edital é considerado como meio hábil para a constituição em mora da parte devedora se a parte credora comprovar o prévio esgotamento das tentativas de sua localização..
Transcrevo, a propósito, a seguinte decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Nesse sentido trago à colação precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758454-85.2022.8.18. 0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO (S): [Busca e Apreensão de Bens]AGRAVANTE: JARDEL SANTOS CRUZAGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO DO TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
No caso vertente, não houve esgotamento das diligências para localização do agravante.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758454-85.2022.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ora, no caso em comento, verifica-se que, inicialmente, a instituição financeira tentou notificar a agravante através de email, meio que não é considerado válido para a constituição da mora por ausência de previsão legal (ID. 21487215, fls. 43-45).
Posteriormente, foi providenciada a notificação da agravante mediante instrumento de protesto elaborado pela Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos de Títulos (ID. 21487215, fls. 66).
Desse modo, à toda evidência se constata que, no presente caso, não foram esgotados todos os meios para localizar a devedora, haja vista que inexiste qualquer prova de que o agravado procedeu com o encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato ou com nova diligência em outros endereços.
Não tendo o credor diligenciado no sentido de providenciar a notificação da devedora, não restou comprovada a mora, pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão.
Por esse motivo, em sede de cognição sumária, entendo que se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
III.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para suspender a decisão de primeiro grau recorrida, determinando, ainda, que a instituição financeira agravada se abstenha de proceder ao leilão do veículo, efetuando a imediata devolução do bem apreendido à agravante, sob pena do pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de SUELIANE DEBORAH PORTELA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*65-47 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766488-78.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELIANE DEBORAH PORTELA OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA - PI15738-A, FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA - SP455896 AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de SUELIANE DEBORAH PORTELA OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/11/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 10:03
Juntada de manifestação
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22/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:33
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 20:33
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 20:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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