TJPI - 0819417-61.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819417-61.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE MENDES RAULINO NETO, ROSANGELA MARIA DO MONTE RAULINO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA EMBARGADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por José Mendes Raulino Neto e Rosangela Maria do Monte Raulino contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, que, em sede de remessa necessária, negou provimento ao recurso obrigatório e manteve sentença de primeiro grau determinando ao IASPI o fornecimento de assistência "home care" ao embargante.
Os embargantes alegam omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a decisão embargada fundamentou-se indevidamente na Súmula 421 do STJ, que não se aplicaria ao caso, já que os advogados da parte são particulares, e não defensores públicos.
II.
Questão em discussão Verifica-se se houve omissão no acórdão embargado no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda submetida à remessa necessária.
III.
Razões de decidir O acórdão embargado incorreu em erro ao fundamentar a ausência de honorários advocatícios na Súmula 421 do STJ, uma vez que os patronos dos embargantes são advogados particulares, afastando-se sua aplicabilidade.
Contudo, não há omissão, pois em sede de remessa necessária, não há condenação ou majoração de honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ e do Enunciado nº 4 do Fórum Nacional do Poder Público.
A remessa necessária não se caracteriza como recurso voluntário, o que impede a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015, que prevê majoração de honorários apenas em hipóteses de recurso interposto voluntariamente.
A jurisprudência dos Tribunais reforça a inaplicabilidade da majoração de honorários em remessa necessária, conforme precedentes citados.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Em sede de remessa necessária, não há condenação ou majoração de honorários advocatícios, pois não se trata de recurso voluntário, conforme entendimento consolidado pelo STJ." "2.
A Súmula 421 do STJ não se aplica a casos em que os patronos da parte vencedora sejam advogados particulares." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Mendes Raulino Neto e Rosangela Maria do Monte Raulino, em face do acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, que, em sede de remessa necessária, negou provimento ao recurso obrigatório, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou ao IASPI o fornecimento de assistência “home care” ao embargante.
Os embargantes alegam,, em ID. 20215303, omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o decisum indevidamente fundamentou-se na Súmula 421 do STJ para afastar a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária.
Sustentam que a referida súmula não se aplica ao caso, pois os patronos dos embargantes são advogados particulares e não defensores públicos.
Alegam, ainda, que a decisão contraria entendimento recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí - IASPI apresentou contrarrazões (ID 22887690), defendendo que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando à rediscussão do mérito da decisão proferida. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pelo embargantes e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso.
Cabe destacar que a certidão juntada aos autos, em ID. 6792095, comprova que nenhuma das partes interpôs recurso contra a sentença de 1º grau, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária, conforme determina o artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
De fato, o acórdão embargado, ao fundamentar a ausência de honorários sucumbenciais na Súmula 421 do STJ, incorreu em erro.
Referida súmula dispõe que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." Todavia, os patronos dos embargantes não são defensores públicos, mas advogados particulares regularmente constituídos nos autos, conforme procuração de ID. 6791991, o que afasta a incidência da Súmula 421 do STJ.
Além disso, cumpre ressaltar que a referida súmula foi cancelada pelo próprio STJ, em razão do julgamento do Tema 1.002 do STF, o qual consolidou o entendimento de que: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." No caso dos autos, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, alegando que o entendimento adotado pelo acórdão estaria em desacordo com a recente orientação jurisprudencial do STJ.
No entanto, o que observa é a inexistência de omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, no caso de remessa necessária, não é cabível a condenação/majoração em honorários sucumbenciais, considerando que referido reexame necessário não tem natureza de recurso, ante a falta dos requisitos próprios dos recursos, quais sejam: a voluntariedade, a tipicidade, a dialeticidade, a legitimidade, o interesse, a tempestividade e o preparo.
Este é o entendimento esboçado no Enunciado nº 4 do Fórum Nacional do Poder Público (art. 85, §11, Lei 13.105/15) que expressa que a majoração dos honorários de sucumbência não se aplica ao julgamento da remessa necessária.
Os tribunais não têm fixado sucumbência recursais nesses casos, conforme se depreende dos seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR ESTADUAL - PAGAMENTO A MAIOR - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - RECEBIMENTO DE BOA FÉ - COBRANÇA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - ART. 85, § 11, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE. - Nos casos em que a Administração, por um erro operacional, reconhece algum direito ao servidor que reflete no acréscimo de seus vencimentos, criando no mesmo a falsa expectativa de que os valores recebidos de boa-fé são legais e definitivos, não pode proceder posteriormente à cobrança de tais quantias. - Os valores de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA, a partir de quando o pagamento deveria ter sido feito, e sobre eles deve incidir juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, desde a citação. - O arbitramento dos honorários advocatícios devidos pelo ente público deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do NCPC, com definição do percentual em sede de liquidação na hipótese de sentença ilíquida, nos termos do que preconiza o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, no caso de julgamento da demanda em sede de remessa necessária, com prejuízo de eventual recurso voluntário interposto, tendo em vista a inexistência de sucumbência recursal." (g.n.) (TJMG - Processo nº 0548553-24.2014.8.13.0024, Rel.
Juiz Convocado Adriano Mesquita Carneiro, Data Julgamento: 06/07/2017).
Negritei Embargos de declaração - inexistência de vícios no julgamento - honorários de sucumbência recursal - remessa necessária - não aplicação - não acolhimento.
Não há majoração de honorários em instância recursal quando a sentença é reexaminada em remessa necessária, prejudicados os recursos interpostos pelas partes.( TJMG - Processo nº 6021351-90.2015.8.13.0024, Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues, Data Julgamento: 22/8/2017).
Negritei. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/RN 000000938-67.2022.8.17 .0170 EMBARGANTE: EDILZA CRISTINA GOMES DA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ALIANÇA RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA EM REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO.
OMISSÃO .
HONORARIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO REALIZADO DA REMESSA OFICIAL.
APELO DO MUNICIPIO PREJUDICADO .
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO JULGAMENTO DO RECURSO OFICIAL.
ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS E DOUTRINA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de Decisão Terminativa que negou provimento ao recurso necessário, mantendo a sentença apelada e prejudicou o Apelo do Município . 2.Os presentes aclaratórios foram intentados com o escopo de que seja sanada suposta omissão na decisão terminativa que negou provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o Apelo do Estado e mantendo a sentença recorrida.
Aduz o embargante que a decisão embargada é omissa porque não majorou os honorários de sucumbência. 3 .
De logo pontuo que os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).
E, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, servem para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material.
Vejamos:STF - MS: 29734 DF, Relator.: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015 4 .
Revendo a decisão embargada observo que a mesma não possui a omissão alegada, posto que, fundamentadamente, julgando a remessa necessária.
A matéria foi julgada coerentemente e não incidiu em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC.
Explico .A decisão embargada , julgou o recurso necessário, mantendo a sentença prolatada, tendo restado prejudicado, portanto, o Apelo do Município.
Argumenta a embargante que nas suas contrarrazões de apelo, requereu a majoração dos honorários de sucumbência. 5.O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença .
Na situação dos autos, a sentença de procedência do pedido inicial, condenou em honorários de sucumbência.
Não obstante o apelo voluntário do Município, o feito subiu a esse Juízo ad quem também em remessa oficial, tendo sido, pela decisão vergastada, como já dito, julgado o recurso necessário, e prejudicado o julgamento do Apelo do Município. 6.
A doutrina majoritária entende que a remessa necessária não é recurso pois lhe faltam os seguintes requisitos próprios dos recursos voluntários: a voluntariedade, a tipicidade, a dialeticidade, a legitimidade, o interesse, a tempestividade e o preparo .
Leonardo Carneiro da Cunha, mesmo defendendo que a Remessa Necessária seria um Recurso, entende que "não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC no julgamento da remessa necessária.
A majoração dos honorários só se dá no âmbito dos recursos voluntários, não se aplicando nos recursos de ofício, por não haver causalidade nesses últimos". (cfr ."A Remessa Necessária e o Novo Código de Processo Civil"in Advocacia Pública, coord.
José Henrique Mouta Araújo, Leonardo carneiro da cunha, Salvador: Juspodivm, 2015, p. 461).O mesmo raciocínio foi aplicado no Enunciado nº 4 do Fórum Nacional do Poder Público (art . 85, § 11, Lei 13.105/15): "A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, não se aplica ao julgamento da remessa necessária."Os tribunais pátrios têm seguido na esteira desse entendimento e não fixam sucumbência recursal quando o julgamento realizado é o da remessa necessária . 7.
Assim, a Decisão embargada não está omissa porquanto o julgamento realizado foi da remessa necessária, sob prejuízo do apelo do Municipio, e portanto, não cabia majorar os honorários de sucumbência a teor do § 11 do artigo 85 do CPC.
Desta feita, tenho que a decisão recorrida decidiu a questão em conformidade com a legislação e entendimento aplicáveis à matéria. 8 .
Embargos de Declaração conhecido e rejeitado.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração por falta de seus pressupostos legais; tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, na data da assinatura eletrônica .
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W8(TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00009386720228172170, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2024, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)).
Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator -
18/04/2022 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/04/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 04/02/2022 23:59.
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02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:18
Julgado procedente o pedido
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29/10/2021 00:51
Conclusos para despacho
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29/10/2021 00:51
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:43
Outras Decisões
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15/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:41
Juntada de Ofício
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14/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:46
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 30/06/2021 23:59.
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16/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
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14/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
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11/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
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11/06/2021 13:40
Juntada de Ofício
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11/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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