TJPI - 0000003-94.1996.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de CARLINO LINO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000003-94.1996.8.18.0073 APELANTE: JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR APELADO: CARLINO LINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NILO JUNIOR LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO JUNIOR LOPES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR.
REQUISITO ESSENCIAL PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse.
A parte Autora, ora Apelante, sustenta ser proprietária do imóvel em questão e alega ter comprovado a posse anterior, bem como o esbulho praticado pelos Réus, ora Apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte Autora demonstrou a posse anterior sobre o imóvel, requisito essencial para a concessão da tutela possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O possuidor tem direito à manutenção ou reintegração na posse, conforme art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC/73 (vigente quando do ajuizamento da ação originária e correspondente ao art. 560 do CPC/15), sendo necessário comprovar a posse anterior e o esbulho praticado pelos réus.
A teoria objetiva da posse, adotada pelo Código Civil, estabelece que a posse se caracteriza pelo exercício, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade, independentemente da titularidade do domínio.
Nas ações possessórias, não cabe discutir a propriedade do imóvel, mas apenas a posse exercida sobre ele, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp nº 1.777.692/PA, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020).
No caso concreto, a parte Autora não apresentou provas suficientes da posse sobre o imóvel, sendo insuficiente para tal finalidade a certidão de registro do imóvel.
Os Réus demonstraram serem responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, elementos que reforçam a ausência de posse da parte Autora.
A ausência de prova da posse anterior impede a concessão da tutela possessória, configurando o não cumprimento do ônus probatório pelo Autor, conforme art. 333, I, do CPC/73 (vigente quando do ajuizamento da ação originária e correspondente ao art. 373, I, do CPC/15).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O requisito essencial para a tutela possessória é a comprovação da posse anterior pelo Autor, sendo insuficiente a mera propriedade do bem.
Nas ações possessórias, não se discute a titularidade do imóvel, mas apenas a posse sobre ele.
O ônus de demonstrar a posse incumbe ao Autor, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/15).
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em desfavor de CARLINO LINO DA SILVA e ADELCINO ALVES DA SILVA, ora Apelados (ID 21380554).
RAZÕES RECURSAIS (ID 21380555): O recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois restou demonstrado nos autos o esbulho possessório e a posse anterior.
Alega que é proprietário registral da área invadida pelo recorrido e que a sentença desconsiderou as provas documentais anexadas aos autos, bem como a desconsiderou a teoria objetiva da posse, uma vez que exercia a posse indireta sobre o bem discutido.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 21380560): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 21388686): O recurso foi recebido no seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 21388686): Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Presente o devido preparo.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de ação de manutenção de posse, na qual a parte Autora, ora Apelante, alega que é proprietário do imóvel em discussão e que restou demonstrado nos autos o esbulho possessório e a posse anterior, em conformidade com a teoria objetiva da posse.
De saída, destaco que o possuidor de imóvel, diante de esbulho iminente, tem direito de requerer a manutenção de sua posse, em caso de turbação, ou de ser nela reintegrado, em caso de esbulho, em conformidade com o artigo 1.210 do CC e com o artigo 926 do CPC/73 (correspondente ao art. 560 do CPC/15), vigente quando do ajuizamento da ação originária, em 01/08/1996 (ID 21380532, p. 01): CC Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
CPC/73 Art. 926.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. (Correspondente ao art. 560 do CPC/15: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho).
Ademais, o art. 927 do CPC/73 (correspondente ao art. 561 do CPC/15) dispunha que, em se tratando de ação possessória, o autor deve comprovar: i) a sua posse da área em questão; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou a perda da posse esbulhada.
CPC/73 Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Portanto, na ação possessória de manutenção de posse, como no presente caso, (i) cabe ao autor comprovar a sua posse, (ii) a turbação praticada pelo réu e (iii) a data de sua ocorrência e (iv) a continuação da posse, embora turbada.
E, quanto à posse, insta salientar que Código Civil adotou a teoria objetiva, na qual a posse é caracterizada pela vontade de agir em relação à coisa como proprietário, de modo que é suficiente que o sujeito exteriorize atos de proprietário.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.196 do CC, in verbis: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Ademais, o art. 1.204 do CC estabelece que a aquisição da posse ocorre “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”, os quais, nos termos do art. 1.228 do CC, incluem as faculdades “de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Evidencia-se, portanto, que a posse condiz a um fato e que detém total autonomia em relação à propriedade, de modo que a posse gera efeitos jurídicos independente de quem figure como titular do bem sobre o qual ela é exercida.
Assim sendo, não cabe perquirir, nas ações possessórias, sobre a existência de matrícula do imóvel ou da regularidade das anotações registrais, o que se exige, no caso específico, é a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho praticada contra ele pelo réu.
Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (STJ, AgInt no REsp n. 1.777.692/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).
Assim, "o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).
Desse modo, por se tratar de instituto que advém do reconhecimento da situação fática, e não apenas jurídica, cabe ao julgador conceder a proteção possessória àquele que comprovar a sua qualidade de possuidor.
Acontece que, no presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não juntou qualquer prova que demonstrasse a sua posse sobre a área do imóvel em questão, não sendo suficiente para tanto a certidão de registro do imóvel, em conformidade com a supracitada jurisprudência da Corte Superior.
Em contrapartida, os Réus, ora Apelados, demonstraram serem responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (ID 21380532, p. 30/40).
Por esses motivos, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar a sua posse anterior, requisito indispensável à tutela possessória, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 333, I, do CPC/73 (vigente quando do ajuizamento da ação originária e correspondente ao art. 373, I, do CPC/15).
Em consequência, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000003-94.1996.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR - PI11350-A APELADO: CARLINO LINO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: NILO JUNIOR LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO JUNIOR LOPES - PI2980-S RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLINO LINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLINO LINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLINO LINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:49
Expedição de intimação.
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18/11/2024 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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15/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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