TJPI - 0800256-72.2020.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:25
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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16/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:29
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-72.2020.8.18.0052 APELANTE: TEREZA AMORIM DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, DEBORAH SALES BELCHIOR, TIAGO ASFOR ROCHA LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte recorrente por litigância de má-fé, ao fundamento de que houve alteração intencional da verdade dos fatos no curso do processo.
A instituição financeira recorrida comprovou a validade do contrato firmado entre as partes e a efetiva transferência dos valores pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta à parte recorrente, considerando a existência de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de culpa grave ou dolo para a configuração da litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 80, IV e VII, e 81 do Código de Processo Civil.
A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato celebrado e a efetiva transferência dos valores ao recorrente, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A alteração intencional da verdade dos fatos caracteriza a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, justificando a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau.
A gratuidade de justiça concedida ao recorrente não o isenta do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, conforme disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
O afastamento da conexão entre os processos ocorre diante da inexistência de identidade de objeto entre as demandas analisadas.
A majoração dos honorários sucumbenciais em 5% decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de culpa grave ou dolo na conduta da parte.
A alteração intencional da verdade dos fatos no curso do processo enseja a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
O beneficiário da gratuidade de justiça não está isento do pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III, IV e VII; 81; 85, § 11; 98, §§ 3º e 4º; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.097.896/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023.
STJ, REsp nº 1.614.744/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17/03/2022.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 23/02/2024, 2ª Câmara Especializada Cível.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, afastando, de oficio, a conexão e mantendo a sentença em todos os seus demais termos, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, nos termos do 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TEREZA AMORIM DOS REIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Filomena-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Id.
Num. 22018161) o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial e, com fundamento no art. 80, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões (Id.
Num. 22018163) a autor aduz, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando, no caso, quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC.
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões no Id.
Num. 21958282, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença vergastada.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINARMENTE - DA CONEXÃO No caso, verifica-se que, embora o magistrado tenha reconhecido a conexão entre os processos 0800256-72.2020.8.18.0052, 0800259-27.2020.8.18.0052 e 0800260-12.2020.8.18.0052, tratam-se de demandas que discutem contratos distintos.
Desse modo, considerando a ausência de identidade de objeto entre as referidas ações, afasto, de ofício, a conexão entre os mencionados processos e passo à análise apenas do processo 0800256-72.2020.8.18.0052.
III – MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da ilegalidade, ou não, da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Dos autos, infere-se que a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato n. 804051906 devidamente assinado (Id.
Num. 22018127 - Pág. 1/5), assim como o respectivo extrato da conta bancária para comprovar a transferência do valor (Id.
Num. 22018126 - Pág. 6), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Desse modo, comprovada a validade da negociação, resta caracterizada “a culpa grave ou dolo por parte do recorrente”, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
CONTRATO EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2.
Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022.) Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC.
Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada ou reduzida a condenação imposto pelo juízo de primeiro grau.
No mais, a concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, afastando, de ofício, a conexão e mantendo a sentença em todos os seus demais termos, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de TEREZA AMORIM DOS REIS - CPF: *14.***.*74-91 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 16:48
Juntada de manifestação
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800256-72.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA AMORIM DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502-S, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A, DEBORAH SALES BELCHIOR - CE9687-A, TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE16386-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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