TJPI - 0850231-22.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:59
Juntada de petição
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28/04/2025 03:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850231-22.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES APELADO: MARINHO VEICULOS E LOCADORA MULTIMARCAS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.132 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto processual, consistente na não comprovação da constituição do devedor em mora.
O juízo de primeiro grau entendeu que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial retornou com a informação "ausente", não configurando a mora.
O apelante sustenta que a notificação foi regularmente enviada ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente para caracterizar a mora nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciário pode ser comprovada pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária constitui-se ex re, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bastando o inadimplemento da obrigação para sua configuração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), que a comprovação da mora exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
No caso concreto, o credor providenciou o envio da notificação ao endereço contratual, por meio de Cartório de Títulos e Documentos, e o aviso de recebimento retornou com a informação "ausente".
A ausência de comunicação do devedor sobre mudança de endereço não impede a configuração da mora.
Diante da adequação da notificação ao entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ, considera-se preenchido o requisito da constituição em mora, restando afastado o fundamento da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, ocorre com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
O dever de manter atualizado o endereço recai sobre o devedor, não podendo este alegar ausência de notificação se a correspondência foi enviada ao endereço informado no contrato.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023); TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0750292-67.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Fernando Lopes E Silva Neto, j. 02/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, considerar constituída a mora e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação, nos termos do Decreto-Lei n 911/1969.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO RCI BRASIL S.A (substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II) em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0850231-22.2022.8.18.0140, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento de validade do processo, na forma do artigo 485, IV, CPC.
Em suas razões (Id.
Num. 15026758), aduz o recorrente, em apertada síntese, que o simples envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, declarando-se a existência de notificação válida do devedor nos presentes autos, com a determinação de prosseguimento da ação na origem.
Sem contrarrazões ao presente recurso de apelação.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
Defiro o pedido de substituição constante do Id nº 22177739, tendo em vista que a instituição financeira que interpôs o recurso de apelação cedeu todos os direitos e obrigações decorrentes da presente ação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II.
Indefiro, contudo, o pedido de reabertura do prazo recursal, uma vez que o banco cedente já interpôs recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.
Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não comprovação da constituição do devedor em mora, uma vez que o aviso de recebimento retornou com a informação "ausente".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à questão da mora, é assente no sentido de que na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Na hipótese em apreço, houve tentativa de notificação do devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na Cédula de Crédito Bancário nº 523588615, tendo o AR retornado 3 (três) vezes com a informação “ausente” (Id Num. 15026734 - Pág. 1/2), não existindo qualquer comunicado à instituição financeira de outro endereço diverso do descrito no contrato.
Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM MOTIVO “AUSENTE” .
TEMA 1132 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado de piso, que deferiu o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ante a comprovação de mora do devedor fiduciário/agravante. 2.
O art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ. 3.
Recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, (REsp 1 .951.662/RS – Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 4 .
Existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 5.
Decisão agravada mantida. 6 .
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750292-67.2023.8 .18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” No caso dos autos, merece prosperar o inconformismo do apelante, pois o prévio encaminhamento da notificação ao endereço informado no contrato, realizado pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para comprovar a constituição em mora.
Ademais, incumbe ao devedor o dever de manter seu endereço correto e atualizado até a extinção da obrigação garantida por alienação fiduciária.
Dessa forma, uma vez comprovado nos autos o envio da notificação ao devedor, considera-se aperfeiçoada a constituição da mora, restando desconstituído o fundamento da sentença recorrida, a fim de adequá-la à tese vinculante estabelecida no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, considerar constituída a mora e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/04/2025 12:08
Expedição de intimação.
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02/04/2025 12:08
Expedição de intimação.
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02/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:03
Desentranhado o documento
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02/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 12:03
Desentranhado o documento
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02/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 12:02
Expedição de intimação.
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02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0850231-22.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES - PI12156-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - PI12012-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES - PI12156-A APELADO: MARINHO VEICULOS E LOCADORA MULTIMARCAS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 10:02
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 09:57
Decorrido prazo de MARINHO VEICULOS E LOCADORA MULTIMARCAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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10/09/2024 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 05:15
Decorrido prazo de MARINHO VEICULOS E LOCADORA MULTIMARCAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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03/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:13
Expedição de Edital.
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13/05/2024 17:35
Determinada diligência
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08/04/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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23/03/2024 14:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/02/2024 14:37
Expedição de intimação.
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06/02/2024 14:37
Expedição de intimação.
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06/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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26/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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