TJPI - 0800336-03.2023.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800336-03.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que foi realizado junto ao seu benefício previdenciário empréstimo consignado fraudulento, sem seu consentimento, o que tornaria o contrato nulo, posto que a autora alega que nunca celebrou tal contrato.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, onde aduz que o contrato foi celebrado licitamente, postulando a improcedência da ação (Id 50596263).
A parte requerente apresentou réplica (Id 76672442).
Breve relatório.
Decido.
O ponto nodal do processo é saber se o negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes é válido ou não, mas para tanto é necessário trazer aos autos outras informações, especialmente se parte autora solicitou o empréstimo e se recebeu ou não o valor referente ao contrato questionado, visto que o requerido juntou ao processo cópia do indigitado contrato e de TED, onde consta que o valor seria depositado, em tese, em conta bancária de titularidade da suplicante.
Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
O documento essencial ao deslinde da causa, por se relacionar com o mérito da demanda, pode ser produzido no curso do processo, não se exigindo que seja juntado aos autos logo com a petição inicial.
Assim, necessária a determinação para juntada dos extratos bancários por parte de requerente, como meio de prova, com força no art. 370 do CPC.
Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova neste caso específico dos extratos bancários da conta do requerente, já que, a referida conta é em outro banco, razão pela qual o ora demandado não teria como ter acesso a tal conta e muito menos sua movimentação financeira.
Ao contrário, a parte autora tem fácil acesso ao extrato de sua própria conta, posto que bastaria se dirigir até uma agência para solicitar os extratos..
Dessa forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos extrato bancário de sua conta nº 202800, agência 2222, Banco do Brasil, referente ao meses de janeiro a março de 2017.
As partes poderão ainda, no mesmo prazo, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir.
Expedientes e intimações necessárias.
José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
12/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:37
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA - CPF: *74.***.*68-20 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800336-03.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:38
Conclusos para o relator
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15/05/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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14/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 23:55
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2024 22:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:20
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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