TJPI - 0802191-65.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802191-65.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito] RECORRENTE: VALTENCI BATISTA DOS SANTOSRECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos pedidos, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LAYANE BATISTA DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802191-65.2023.8.18.0013 RECORRENTE: VALTENCI BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL .
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS.
TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ASSINADO APRESENTADO NO PROCESSO.
PREVISÃO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS RECLAMADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3.
In casu, a instituição financeira, juntou ao processo termo de opção à cesta de serviços devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta previsão de autorização para o desconto de tarifas bancárias cobradas pelos serviços oferecidos pelo banco (id 19538276). 4.
Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. 5.
Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que descobriu a existência de descontos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, não autorizadas pelo requerido em sua conta bancaria.
Sobreveio sentença (id 19538284) que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (id 19538285) aduzindo, em síntese: que é um contrato inválido, que não foi feita uma contratação específica do pacote de serviços e que o autor nunca compareceu ao Banco para realizar tal contratação.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos (id 19538288). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, constato que a parte recorrida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que juntou cópia de contrato independente intitulado “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” (id 19538276), o que afasta a configuração da prática abusiva de venda casada por demonstrar que existia a opção de não contratação da tarifa em questão.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
22/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:38
Conhecido o recurso de VALTENCI BATISTA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*70-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802191-65.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALTENCI BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802729-54.2021.8.18.0033
Francisco Gomes da Silva
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2021 15:01
Processo nº 0801214-12.2021.8.18.0056
Equatorial Piaui
Arlene Dias dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2024 19:06
Processo nº 0801214-12.2021.8.18.0056
Arlene Dias dos Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2021 15:52
Processo nº 0800438-38.2022.8.18.0036
Albertina Alves de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2022 12:42
Processo nº 0800298-05.2024.8.18.0013
Herculys Moises Medeiros de Andrade
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2024 11:19