TJPI - 0800028-86.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800028-86.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DE SOUSA REU: ITAU CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 29 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800028-86.2022.8.18.0033 APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS APELADO: ITAU CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
TED DE PAGAMENTO E CONTRATO VÁLIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA MULTA.
I.
Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência com condenação da parte autora por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela apelante; (ii) analisar a proporcionalidade da multa por litigância de má-fé.
III.
A instituição financeira comprova a existência de contrato válido e a transferência do valor contratado mediante TED, elementos suficientes para confirmar a legitimidade do negócio jurídico e afastar a alegação de inexistência do contrato.
O contrato atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, sendo celebrado por agentes capazes, com objeto lícito e em forma prescrita pela lei.
A conduta da parte apelante caracteriza litigância de má-fé, pois a autora usufruiu do valor contratado e, posteriormente, negou a existência do negócio jurídico, buscando induzir o Judiciário a erro.
Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva e encontra vedação no instituto do venire contra factum proprium.
No entanto, o percentual fixado para a multa por litigância de má-fé em 5% revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, razão pela qual deve ser reduzido para 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC.
IV.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSE DE SOUSA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ITAU CONSIGNADO.
Na sentença de ID 18695795, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Manuel Jose de Sousa, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. ” Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17677763, alegando que o MM Juiz de primeiro grau não aceitou o pedido de desistência da ação pelo recorrente em audiência, julgando assim IMPROCEDENTE o processo.
Alega o magistrado de primeiro grau que o recorrente pediu desistência somente porque o banco recorrido juntou contrato bem como outros documento.
Aduz a inexistência de litigância de má-fé.
Com isso requer seja recebido e PROVIDO o presente recurso para o fim de reformar a sentença acatando o pedido de desistência e julgando assim o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para que possibilite o autor a ter seu direito analisado perante à justiça comum, bem como excluir a condenação em litigância de má fé.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 17677821, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 17677739, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 17677740, anexou o Ted que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema: “Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos).
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
Pois bem, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
A r. sentença condenou o apelante a pagar a quantia correspondente a 5% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Dessa forma, mantenho a condenação da litigância de má-fé, no entanto altero a condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC, Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:40
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE DE SOUSA - CPF: *08.***.*13-75 (APELANTE) e provido em parte
-
28/03/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 18:18
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800028-86.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: ITAU CONSIGNADO Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 09:43
Conclusos para o Relator
-
18/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027220-02.2017.8.18.0001
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Patricia Regina Santos Sousa
Advogado: Rubens Marcelo Santana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 07:59
Processo nº 0800859-38.2022.8.18.0065
Raimunda Flor da Silva Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 11:46
Processo nº 0800425-93.2024.8.18.0060
Manoel Vicente de Araujo
Banco C6 S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 23:33
Processo nº 0800859-38.2022.8.18.0065
Raimunda Flor da Silva Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 10:36
Processo nº 0801382-85.2020.8.18.0076
Municipio de Uniao
Francisca da Cunha Sousa
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 21:05