TJPI - 0764245-98.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CICIMA GONCALVES BATISTA TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764245-98.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO AGRAVADO: CICIMA GONCALVES BATISTA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA INTEGRAL DE SEMESTRALIDADE.
DISCIPLINAS CURSADAS EM NÚMERO REDUZIDO.
ABUSIVIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por DeVry Educacional do Brasil S/A (YDUQS Educacional Ltda.) contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cicima Gonçalves Batista Teixeira, determinou a redução proporcional da mensalidade ao número de disciplinas efetivamente cursadas.
A agravante sustenta a legalidade da cobrança fixa semestral, com base no contrato firmado e na autonomia universitária, enquanto a parte agravada alega abusividade da cobrança integral, violação ao princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a cobrança integral da semestralidade por instituição de ensino superior quando o aluno cursa número reduzido de disciplinas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre aluno e instituição de ensino configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 39, inciso V, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, e o artigo 51, inciso IV, que declara nulas cláusulas abusivas.4.
A cobrança integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas cursadas, impõe ônus excessivo ao aluno, afrontando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422).5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas cursadas, em razão da ausência de correspondência entre o serviço prestado e o valor cobrado (REsp 927.457/SP; AgRg no REsp 1509008/SE).6.
A vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) impede que a instituição de ensino receba contraprestação desproporcional ao serviço efetivamente prestado.7.
Não há comprovação de impacto financeiro significativo que inviabilize a atividade da instituição de ensino em decorrência da cobrança proporcional.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A cobrança integral da semestralidade, quando o aluno cursa número reduzido de disciplinas, é abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade.2.
A mensalidade deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da instituição de ensino.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CDC, arts. 39, V, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2011; STJ, AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgRg no Ag 1298316/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2010.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DeVry Educacional do Brasil S/A (YDUQS Educacional Ltda.) contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cicima Gonçalves Batista Teixeira, deferiu medida liminar determinando que a instituição de ensino reduzisse a mensalidade cobrada da parte autora, proporcionalmente às disciplinas efetivamente cursadas.
A Agravante sustenta que a cobrança da mensalidade ocorre em sistema de semestralidade fixa, sendo esta a forma contratada e previamente informada à aluna, não havendo abusividade.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida viola sua autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, e que a revisão dos valores das mensalidades poderia comprometer seu planejamento financeiro e operacional.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Decisão (id. 15651878) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
A parte agravada, em contrarrazões (id. 16443991), defende a manutenção da decisão de primeiro grau, argumentando que a cobrança integral da mensalidade, mesmo cursando apenas três disciplinas, caracteriza prática abusiva, contrária ao princípio da proporcionalidade e às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO O cerne do presente recurso consiste em saber se a universidade pode exercer a cobrança integral do número de disciplinas oferecidas aos discentes ou se somente pode exigir o valor proporcional à quantidade de matérias efetivamente cursadas pelo aluno.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 39, inciso V, do CDC, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, e o artigo 51, inciso IV, declara nulas as cláusulas que imponham obrigações abusivas ao consumidor.
No caso, observa-se que a parte agravada, ao se matricular, foi compelida a pagar o valor total da semestralidade, mesmo cursando apenas três disciplinas.
Esse tipo de cobrança afronta os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, pois impõe ônus excessivo ao aluno sem que haja contrapartida proporcional.
O tema não comporta maiores discussões, pois a jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Para o STJ, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva - REsp 927.457/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.12.2011.
De fato, a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa.
O estudante somente deve pagar mensalidade pelo número de disciplinas efetivamente cursadas no semestre/período e a faculdade só deve cobrar pelo serviço que foi realmente prestado.
Eis algumas decisões nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido." ( AgRg no REsp 1509008/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16.02.2016). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MEDIDA CAUTELAR.
REQUISITOS.
CONCESSÃO.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Em razão do manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, a multa aplicada na instância a quo deve ser mantida. 3.
Presentes os pressupostos específicos da ação cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, há de ser concedida a medida cautelar. 4. É abusiva cláusula que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas existentes no período.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido." ( AgRg no Ag 1298316/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19.08.2010). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC." ( AgRg no Ag 930.156/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.03.2010). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE, MESMO QUANDO NÃO CURSADAS TODAS AS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - Não é dado ao estabelecimento de ensino superior cobrar o pagamento integral da semestralidade quando não cursadas todas as disciplinas.
Precedentes. 2 -"Incide o enunciado n.º 83, da Súmula do STJ, também em recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional"( AgRg no Ag 574176/SP, DJ 30/03/2006) 3 - Agravo regimental desprovido." ( AgRg no Ag 813.454/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09.06.2009).
Assim, a cobrança da mensalidade deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas pelo aluno no semestre, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva ( Código Civil art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa ( CC, art. 884).
No tocante à alegação de que a revisão contratual prejudicaria a instituição de ensino, cabe frisar que não há comprovação de impacto financeiro significativo que inviabilize a manutenção das atividades da agravante.
A redução proporcional da mensalidade não impede a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da instituição, apenas impede o enriquecimento sem causa em detrimento do aluno
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
22/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:04
Conhecido o recurso de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764245-98.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: CICIMA GONCALVES BATISTA TEIXEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA - PI14259 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:12
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 02/07/2024 23:59.
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28/08/2024 09:12
Decorrido prazo de CICIMA GONCALVES BATISTA TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/07/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/07/2024 13:14
Audiência Conciliação não-realizada para 09/07/2024 10:00 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de CICIMA GONCALVES BATISTA TEIXEIRA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de MATHEUS EVANGELISTA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:42
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 10:00 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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06/06/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:34
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:00
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 10:36
Conclusos para o relator
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15/12/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 13:49
Determinada a redistribuição dos autos
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05/12/2023 20:31
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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