TJPI - 0801205-38.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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23/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801205-38.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO.
LEI MUNICIPAL N.º 3.782/23.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS na qual a parte autora, agente de combate às endemias, aduz que o município réu não lhe pagou valor a título de Incentivo Financeiro Adicional referente ao ano de 2023, mesmo havendo previsão de lei local para tanto.
Requer, assim, o recebimento retroativo da referida verba e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou “in verbis”: Diante dos fundamentos expostos, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a efetuar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO à parte autora, tal como disciplinado na Lei Municipal nº 3.782/23, no importe de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), com termo inicial em 31 de dezembro de 2023.
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Município de Parnaíba, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que inexiste direito ao pagamento de parcela adicional e requer a improcedência dos pedidos do autor.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de direito de agente de combate à endemias a gratificação de incentivo financeiro.
Em análise dos argumentos e documentos presentes no processo, extrai-se que assiste direito ao autor em decorrência de lei municipal que estabelece o devido repasse ao servidor.
Por outro lado, cabia ao município requerido demonstrar fato impeditivo do direito do autor, fato que não ficou demonstrado nos autos, haja vista, a não comprovação do pagamento da gratificação de incentivo financeiro ao autor.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:39
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0004-84 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801205-38.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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