TJPI - 0003763-50.2014.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:08
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:08
Decorrido prazo de MARIA GORETTI BARROS em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003763-50.2014.8.18.0031 EMBARGANTE: DERIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JARBAS MACHADO EMBARGADO: CECILIA LEDA CALDAS PEREIRA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA SILVA, MARIA GORETTI BARROS, BENEDITA DOS SANTOS NASCIMENTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: KARINE CAVALCANTE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CIVEL.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1025, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2.
Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3.
Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4.
Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5.
Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6.
Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 20532949) opostos por DERIVALDO RIBEIRO DE ARAÚJO, em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a Sentença recorrida.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida é omissa, por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes pontos: i) conversão da detenção em posse, em razão do longo período de permanência no imóvel; ii) aplicação do instituto da supressio; iii) direito à usucapião urbana. É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Na espécie, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O acórdão embargado analisou de maneira clara e fundamentada as alegações do embargante, concluindo, com base nos elementos constantes dos autos, que: a) a titularidade do imóvel está devidamente comprovada pela matrícula imobiliária em nome dos embargados, afastando qualquer dúvida quanto ao direito de propriedade; b) a posse exercida pelo embargante é injusta, pois decorreu de mera permissão dos proprietários, sem qualquer animus domini, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião; c) o instituto da supressio não se aplica ao caso, pois a posse do embargante sempre foi precária, sem qualquer manifestação dos proprietários que pudesse ensejar a perda do direito de reivindicação do bem; e, d) o pedido de usucapião foi expressamente afastado no acórdão, diante da ausência dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade.
Dessa forma, verifica-se que os embargos possuem nítido caráter de reexame da matéria, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso.
Os argumentos trazidos não demonstram a existência de omissão, mas sim o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que deve ser impugnado pelas vias recursais adequadas, não por meio de embargos declaratórios.
Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios.
In Verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
16/04/2025 08:38
Juntada de manifestação
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16/04/2025 07:42
Expedição de intimação.
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16/04/2025 07:42
Expedição de intimação.
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16/04/2025 07:41
Expedição de intimação.
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16/04/2025 07:40
Expedição de intimação.
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16/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:36
Expedição de intimação.
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16/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0003763-50.2014.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DERIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: JARBAS MACHADO - PI4987-A EMBARGADO: CECILIA LEDA CALDAS PEREIRA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA SILVA, MARIA GORETTI BARROS, BENEDITA DOS SANTOS NASCIMENTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: KARINE CAVALCANTE DOS SANTOS - PI8401-A Advogado do(a) EMBARGADO: KARINE CAVALCANTE DOS SANTOS - PI8401-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 10:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 08:41
Juntada de manifestação
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10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:58
Expedição de intimação.
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30/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:57
Conhecido o recurso de DERIVALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *53.***.*11-68 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 08:54
Juntada de manifestação
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25/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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16/01/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:24
Conclusos para o Relator
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21/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA GORETTI BARROS em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2023 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 10:53
Expedição de intimação.
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25/04/2023 10:53
Expedição de intimação.
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25/04/2023 10:53
Expedição de intimação.
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25/04/2023 10:53
Expedição de intimação.
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25/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:50
Expedição de intimação.
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25/04/2023 10:50
Expedição de intimação.
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25/04/2023 10:50
Expedição de intimação.
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04/04/2023 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2022 16:34
Recebidos os autos
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16/12/2022 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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