TJPI - 0800475-80.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:42
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800475-80.2024.8.18.0073 APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TÍTULOS CAPITALIZAÇÃO BRADESCO NÃO CONTRATADO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL- JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- PROVIMENTO DO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2° VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na Sentença (id. 21227041), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o requerido à devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, pela parte requerida.” Irresignada com a sentença, o autor apresentou apelação (id. 21227042), aduzindo, em síntese, da necessidade de condenação em danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu apresentou contrarrazões (id. 21227045) rebatendo os argumentos recursais, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
O recurso recebido em seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. 2 – DO MÉRITO A questão devolvida a esta instância recursal centra-se na insurgência do demandante/recorrente com relação ao reconhecimento da existência dos danos morais, em virtude do abalo psíquico sofrido, em virtude de descontos em sua contra bancária, com a denominação de título de “Título de Capitalização”, reconhecidamente indevidos em decisão de primeira instância, posto que ausente prova da contratação.
Conforme preleciona o art. 14 do CDC a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.
Dito isso, é evidente o abalo psicológico que passa o aposentado idoso que é surpreendido com sucessivos descontos mensais que subtraem parte do seu parco benefício previdenciário, o que certamente lhe gerou privações de ordem material, e se reveste da potencialidade necessária para desencadear o dano moral.
O prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores depositados em conta, privando a parte de usufruir integralmente de verba de natureza alimentar.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
Assim, examinadas circunstâncias do caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apresentando-se suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada.
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por fim, com relação à verba sucumbencial, disciplina o art. 85, § 2º , do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso, o percentual a ser atribuído a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor condenatório a título de danos morais e que, inclusive, serão majorados em segundo grau. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, fixando a indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal; Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ao encargo do banco réu, conforme determina o §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, fixando a indenizacao por danos morais na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal.
Custas processuais e honorarios advocaticios de sucumbencia, estes majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, ao encargo do banco reu, conforme determina o 2 e 11 do art. 85 do CPC/2015.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:49
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*11-15 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 10:15
Juntada de manifestação
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800475-80.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 08:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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