TJPI - 0801065-12.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
22/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUISA ALVES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de outras peças
-
10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801065-12.2024.8.18.0088 APELANTE: MARIA LUISA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OUTORGANTE ALFABETIZADO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE OUTORGANTE E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DOCUMENTO SUFICIENTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO LITIGANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUISA ALVES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta pela parte apelante em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.., ora parte apelada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). [...] Aduz a parte apelante, em síntese (id.22592726): da interpretação da nota técnica nº 6 do TJPI no caso concreto e no cenário atual de fraudes bancárias no estado do Piauí; da procuração válida – desnecessidade de procuração pública – excesso de formalismo – presunção de veracidade - da ausência de impugnação pela parte contrária.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.22592729), refutando as alegações do recurso e pugnando pela improcedência do recurso. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO: (Relator) 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de Primeiro Grau, no id. 22592658, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.
A parte autora manifestou-se sobre a desnecessidade, visto que a parte autora é alfabetizada, contudo, deixou de juntar a procuração pública.
Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada.
Assim, o magistrado a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e IV, do CPC.
Em conformidade com o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Contudo, no caso em análise, a parte apelante sequer trata-se de pessoa analfabeta (id.22592650), o que, portanto, dispensa e não justifica a exigência do juízo a quo de apresentação de instrumento procuratório por instrumento público ou com firma reconhecida.
De mais a mais, observo que foi juntado aos autos uma procuração particular, com assinatura da própria parte autora/outorgante e na presença de 02 testemunhas.
Nesse cenário, os documentos anexados pela parte autora/apelante, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, sendo certo que o art. 319, II, do CPC não prevê a necessidade de comparecimento pessoal da parte, motivo pelo qual, tal exigência não encontra amparo legal.
Sendo assim, ressalto, in casu, que a parte apelante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verifico em documento de id. 22592654.
Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte autora,o que não é o caso dos autos, ainda haveria a possibilidade de que a referida outorga ao patrono fosse confirmada em audiência.
Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15, vejamos: [...] Lei 1.060/50 Art. 16.
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exaurem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Dessa forma, por todo o exposto, entendo incabível a exigência do juízo a quo, contida no decisum de id.22592658, de modo que julgo pela desnecessidade de juntada de procuração pública, tal como exigido no decisum combatido.
Acrescento, os julgados desta E.
Corte nesse mesmo sentido, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Civil. consumidor.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Desnecessidade.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2.
Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3.
Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial.
Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4.
Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5.
In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37.
A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”.
O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6.
A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
G.N.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PESSOA MAIOR E CAPAZ - VALIDADE DA PROCURAÇÃO PARTICULAR. - Mostra-se dispensável a juntada de procuração por instrumento público, tendo em vista tratar-se de autor capaz e alfabetizado.
VV.: Havendo determinação de juntada de instrumento de mandato revestido da forma pública, não sanada a irregularidade de representação (art. 13 do CPC), reconhece-se a ausência de capacidade postulatória da parte, e, por conseguinte, extingue-se o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50008040320208130111, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO VÁLIDA.
OUTORGADA AO PATRONO DA PARTE, BEM COMO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. “(. . .) Segundo dispõe o artigo 105, do CPC, o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, sendo dispensável o reconhecimento de firma, segundo exegese do referido dispositivo legal.
Basta que a procuração contenha os poderes ad judicia, situação fática existente na hipótese em exame, sem que haja indício de fraude na sua outorga”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000804-67.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004552-47.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00045524720228160056 Cambé 0004552-47.2022.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023).
Desse modo, merece reforma a decisão a quo, vez que desnecessária a exigência exarada pelo magistrado primevo.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisao impugnada para reconhecer a validade da procuracao outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
08/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:19
Conhecido o recurso de MARIA LUISA ALVES DE SOUSA - CPF: *30.***.*25-91 (APELANTE) e provido
-
28/03/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801065-12.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUISA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 08:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800764-59.2023.8.18.0069
Valdemar Gomes da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 09:37
Processo nº 0800957-65.2023.8.18.0169
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco Lopes da Costa
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 09:59
Processo nº 0801418-09.2023.8.18.0146
Domingos Genis Alves da Silva
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 08:40
Processo nº 0801418-09.2023.8.18.0146
Domingos Genis Alves da Silva
Ws Investimentos e Solucoes Financeiras ...
Advogado: Roger Luiz Cota Lanza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 14:40
Processo nº 0801065-12.2024.8.18.0088
Maria Luisa Alves de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 11:07