TJPI - 0802369-67.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:01
Juntada de petição
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802369-67.2022.8.18.0039 APELANTE: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente da conta bancária do autor a título de tarifa "PARC CRED PESS", determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a contratação da tarifa bancária cobrada e, em caso negativo, se a cobrança foi indevida; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da contratação de serviços bancários é da instituição financeira, conforme determina a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ausência de contrato assinado pelo consumidor ou de comprovação da contratação do serviço bancário enseja a declaração de nulidade da cobrança, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A cobrança indevida de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor caracteriza prática abusiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de valores da conta bancária do consumidor configura dano moral in re ipsa, pois impõe ao cliente transtornos e constrangimentos, especialmente quando se trata de verba alimentar.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso do consumidor provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação de serviço bancário que implique cobrança ao consumidor, sob pena de nulidade da cobrança.
A cobrança indevida de valores sem autorização do consumidor caracteriza prática abusiva e impõe a restituição em dobro do montante pago, salvo hipótese de engano justificável.
A retenção indevida de valores da conta bancária do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização, cujo valor deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 09.08.2011.
TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 31.07.2019.
TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2021.
TJ-PI, AI nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802369-67.2022.8.18.0039 Origem: APELANTE: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802369-67.2022.8.18.0039 – 2ª Vara da Comarca de Barras /PI), ajuizada por MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de PARC CRED PESS em sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação (Num.14888575), defendendo a legitimidade da cobrança das referidas tarifas.
Réplica à contestação( Num. 14888581) Por sentença, Num. 14888592 - Pág. 1/8, o MM.
Juiz julgou “julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b)condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;c)condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;d)condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Incoformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 14888596), pugnando pela validade do contrato em questão, minoração dos danos morais e devolução dos valores descontados de forma simples, e por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 14888613), pugnando pela majoração dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
A parte requerida apresentou contrarrazões (Num.16757848).
O autor não apresentou contrarrazão. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
Passo a análise do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (Num. 14888596) Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa PARC CRED PESS.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da do autor, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Sendo assim, resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá o Banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora em razão da alegada mora pelo não pagamento de parcelas referentes ao Contrato nº 354902861, cuja existência não fora comprovada.
No que toca à forma de devolução dos valores descontados da conta bancária da parte autora (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas da remuneração da parte autora, pessoa hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse comprovado a realização do negócio com o pagamento da quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42..................................................................................
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Quanto à condenação por dano moral imposta ao Banco requerido, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, vejamos: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Observa-se que, que o banco requerido não juntou cópia do contrato, e nem comprovou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)” Desta forma, o requerido não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora (Num. 14888613) A parte autora requer majoração da condenação a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No tocante a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da Instituição bancária demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do valor razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o valor arbitrado em seu favor no r.
Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença tão somente para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00). com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN). É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
04/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:57
Conhecido o recurso de MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*90-00 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 17:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802369-67.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 08:20
Juntada de petição
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 14:42
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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