TJPI - 0802888-82.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:50
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802888-82.2021.8.18.0037 APELANTE: ANTONIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL.
REVELIA DO BANCO.
NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação contra Instituição financeira, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinando o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário.
O juízo de origem condenou o Banco à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00.
A parte autora recorre pleiteando a majoração da indenização por dano moral e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo compensação ao lesado e caráter punitivo-pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido ou ser irrisório.
O Banco demandado permaneceu revel e não comprovou a regularidade da contratação nem a disponibilização dos valores do empréstimo, incorrendo em preclusão quanto à apresentação de documentos extemporâneos.
Considerando o potencial econômico do Banco e a extensão do dano, bem como precedentes em casos semelhantes, a indenização por danos morais deve ser majorada.
A correção monetária sobre a indenização deve incidir desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, pois a hipótese configura responsabilidade contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser fixada em quantia compatível com a gravidade do dano, o potencial econômico do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I; Código Civil (CC), arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 319.193/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.02.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1215707/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21.11.2019.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DE SOUSA contra sentença exarada na ação originária (Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 17355851), a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta funcional, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 427836478) que afirma ser nulo.
Pleiteia (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (3) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (4) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral dos pedidos iniciais, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
O Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial, determinando, ao final, a citação do Banco requerido (Id 17355855).
Citado o Banco demandado para apresentar a Contestação, decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 17355864).
Na sentença recorrida (Id 17355915), o d.
Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato questionado e o cancelamento dos descontos dele decorrentes, condenando o Banco réu a (1) restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício do autor, (2) pagar mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização por danos morais, sobre as quais deveram incidir juros e correção desde a citação, e, (3) pagar custas processuais e dez por cento (10%) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Nas razões da Apelação Cível em epígrafe (Id 17355917) pleiteia a parte autora/apelante, tão somente, a majoração da indenização por dano moral e que os juros de mora sobre ela incidentes incidam a partir do evento danoso (descontos indevidos), nos termos da Súmula nº 54, do STJ.
Ao final requer o provimento do recurso.
O Banco apelado não apresentou suas Contrarrazões, em que pese tenha sido intimado (Id 17355920).
Recebido o recurso (Id 17362304).
O Banco recorrido peticionou nos autos (Id 19491807), requerendo o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno (1) do valor da indenização fixada a título de danos morais, bem como (2) do termo inicial dos juros sobre ele incidente.
No que tange ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Importa considerar, na espécie, que o Banco requerido sofrera o ônus da revelia, não tendo comprovado, quando da Contestação, a existência do ajuste contratual impugnado, muito menos a disponibilização da quantia objeto de empréstimo, em que pese tenha-lhe sido dado oportunidade e ciência da inversão do ônus da prova quando da citação (Decisão Id 17355855).
A Instituição financeira somente se manifestou depois de decorrido, inclusive, o prazo para apresentação das contrarrazões recursais, conforme petição Id 19491807, incorrendo, portanto, em inequívoca preclusão, não havendo que se considerar os documentos extemporaneamente apresentados.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Assim, neste ponto, merece guarida a pretensão recursal no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No que se refere à correção monetária, esta deve, em tese, incidir sobre o valor da indenização fixadas a título de dano moral a partir do seu arbitramento, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg.
STJ, vejamos: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem a partir da citação, conforme consignado na sentença apelada, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS.
VALOR COMPENSATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Nesse sentido, não merece amparo a pretensão recursal de ver incidir os juros de mora da quantia fixada a título de dano moral a partir da data do evento danoso.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para, no mérito, julgá-lo PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para majorar a quantia fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
04/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:57
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUSA - CPF: *47.***.*49-20 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802888-82.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 08:41
Juntada de manifestação
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19/08/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 20:10
Expedição de intimação.
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04/07/2024 20:09
Expedição de intimação.
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04/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:27
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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