TJPI - 0800587-63.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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09/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BOMKOSKI E BARROS COLCHOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:54
Juntada de petição
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13/05/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:01
Juntada de petição
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21/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800587-63.2021.8.18.0167 RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EDUARDO CHALFIN, BOMKOSKI E BARROS COLCHOES LTDA RECORRIDO: LEOCADIO SOARES DA SILVA, ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA, ADRIANA AIREMORAES SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto por empresa requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a restituição integral do valor pago por produto não entregue e a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelo não fornecimento do produto e inexistência dos danos alegados.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da recorrente pela não entrega do produto adquirido pelo consumidor; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa da fornecedora pelo não fornecimento do produto.
O pagamento foi devidamente comprovado pelo consumidor, e a ausência de entrega restou evidenciada nos autos, justificando a restituição do valor pago.
O não fornecimento do produto configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico.
O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência das Turmas Recursais.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sob o fundamento de que realizou a compra, em 13/12/2020, de uma Cama Box King Size Magnético Bio Quântico Massageador”, no valor total de R$ 2490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais).
Relatou a parte autora que apesar de ter efetuado o pagamento, a compra não foi entregue.
Requerendo restituição do valor pago em dobro e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID nº 8950011): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) condenar solidariamente as empresas requeridas a restituírem integralmente os valores despendidos pelo consumidor, no valor de R$ 2490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais) com juros moratórios a partir da do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos para determinar que o item “b” do dispositivo da sentença passasse a ter o seguinte texto: “b) condenar a empresa requerida a restituir integralmente os valores despendidos pelo consumidor, no valor de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais) com juros moratórios a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 8950118), alegando, em síntese, equívoco em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente; funcionamento da plataforma Mercado Livre e Mercado Pago; ausência de responsabilidade; inexistência dos danos materiais; inexistência de dano moral.
Por fim, requer seja Julgado procedente o presente recurso reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 8950121). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida.
No caso dos autos, o autor alega ter efetuado uma compra junto à requerida e que, apesar de ter efetuado o pagamento, a compra não foi entregue.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou o pagamento do produto por meio de comprovante anexado no ID 8949974.
Por outro lado, a ausência de entrega do produto ficou evidente com a simples análise das trocas de mensagens juntadas com a inicial.
O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, conforme determinado na sentença, além de gerar danos morais, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:03
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/04/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800587-63.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, BOMKOSKI E BARROS COLCHOES LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RECORRIDO: LEOCADIO SOARES DA SILVA, ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA, ADRIANA AIREMORAES SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA, ADRIANA AIREMORAES SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 22:17
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 19:22
Juntada de manifestação
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05/02/2025 20:33
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 08:48
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:48
Processo Desarquivado
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28/01/2025 08:48
Juntada de sistema
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13/03/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 22:56
Baixa Definitiva
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13/03/2024 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:12
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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