TJPI - 0801480-56.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:38
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801480-56.2021.8.18.0037 APELANTE: MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
O embargante alega erro na condenação por danos materiais, além de omissão quanto ao termo inicial da atualização dos juros de mora e à compensação de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à comprovação dos danos materiais, ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e à compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a ausência de comprovação do contrato e do depósito do valor supostamente contratado, concluindo pela nulidade do negócio jurídico e pela devolução em dobro dos valores descontados, conforme a Súmula nº 18 do TJ/PI.
O termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais segue a fundamentação adotada na sentença, aplicando-se correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível a modificação da decisão embargada sob o pretexto de supostos vícios inexistentes.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A ausência de comprovação do contrato e do depósito do valor contratado justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais segue a data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de ID 15407851, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO – MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2.
Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3.
Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e provido.” Defendeu a parte ora embargante o erro no acórdão quanto aplicação dos anos materiais e erro/omissão quanto ao termo inicial de atualização dos juros de mora nos danos morais e quanto a compensação de valores.
Intimada, parte autora apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Alega a parte ora embargante a existência de erro ausência de prova dos danos materiais.
No acórdão embargado, restou claro que a parte embargante não juntou o contrato regular e nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, isso p De tal modo, considerando que o banco não conseguiu demonstrar a validade do contrato em questão, bem como, não comprovou o depósito do valor correspondente ao referido contrato.
No acórdão a referida matéria foi analisada amplamente, vejamos: “Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.” Devidamente demonstrada a má-fé do banco.
O embargante alega erro/omissão quanto nos juros sobre os danos morais.
Contudo, o acórdão embargado confirmou a sentença de primeiro grau, que decidiu que deve ser aplicada a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
Nota-se, de plano, que inexistem os vícios suscitados neste recurso aclaratório, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido, ao pugnar até mesmo pela redução do valor fixado a título de danos morais.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
04/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801480-56.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 07:42
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 22:23
Juntada de petição
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28/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:54
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:34
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO - CPF: *82.***.*75-00 (APELANTE) e provido
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14/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 12:19
Conclusos para o Relator
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06/08/2023 22:25
Juntada de Petição de outras peças
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28/07/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 22:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 10:20
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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