TJPI - 0801766-66.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 10:26
Expedição de Acórdão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801766-66.2023.8.18.0036 APELANTE: ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
O apelante requer exclusivamente a exclusão da penalidade imposta, alegando inexistência de má-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante incidiu em litigância de má-fé ao alegar inexistência de contrato de empréstimo, mesmo diante de provas inequívocas da sua celebração e do recebimento dos valores correspondentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
A prova constante dos autos demonstra a regularidade do contrato, devidamente assinado pela parte requerente, bem como a efetiva transferência do valor pactuado, evidenciando a falsidade da alegação inicial.
A parte apelante utilizou o processo para deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem indevida, conduta que configura litigância de má-fé.
Mantém-se a condenação, com a adequação da multa processual ao percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 81, caput, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte que, em juízo, altera a verdade dos fatos e deduz pretensão contra fato incontroverso com o intuito de obter vantagem indevida incorre em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.
A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em percentual proporcional ao valor da causa, observadas as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*17-15, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, 10.04.2019; TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, 21.01.2020.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0801766-66.2023.8.18.0036), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos em seu beneficio, decorrentes de contrato 3211140193, referente a empréstimos que não fora realizado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (Num. 18922270), alegando em síntese que se trata de contrato de refinanciamento, a validade do contrato, pugnou pela ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos contrato (Num. 18922271) e comprovante de transferência de valor (Num. 18922274).
Por sentença (Num.18616295), o d.
Magistrado assim decidiu: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num. 18922284), requerendo, exclusivamente, afastar a condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num.18922285), requerendo o não provimento do apelo, e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo.
Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*65-53 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801766-66.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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