TJPI - 0803192-74.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:12
Baixa Definitiva
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08/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA NERES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803192-74.2022.8.18.0028 APELANTE: MARIA NERES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
Caso em que deve ser majorado o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambos os recursos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apresentado por MARIA NERES DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NERES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em face de BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 20578260), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu a se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados na conta do autor.
Ademais, condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Diante da sentença, o autor interpôs Apelação Cível (ID 20578262) pugnando, em síntese, pela majoração tanto do valor dos danos morais arbitrados, quanto dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20578264).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2.
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em suas contrarrazões, o banco apelado alega a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não combate os pontos controvertidos da decisão, mas tão somente repete os mesmos termos da inicial.
Pois bem.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
No caso em exame, o Magistrado de piso julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse contexto, verifico que a apelante impugna a sentença sob o fundamento de necessidade de majoração dos danos morais.
Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. 3.
DO MÉRITO Em suma, o centro desta demanda refere-se a descontos indevidos de suposta contratação de cartão de crédito consignado, situação a qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
A autora se utiliza dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, ocupando-se a instituição financeira do encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, em tempo hábil (em sede de contestação), tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.
Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e no pedido da apelante, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não resta mais o que se discutir. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apresentado por MARIA NERES DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambos os recursos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apresentado por MARIA NERES DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Teresina, 31/03/2025 -
04/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:00
Conhecido o recurso de MARIA NERES DA SILVA - CPF: *24.***.*03-04 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803192-74.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NERES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Hilo de Ameida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:32
Juntada de petição
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22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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