TJPI - 0800284-83.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-83.2024.8.18.0057 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS VELOSO PEREIRA, ROSALINA JOSEFA DA SILVA VELOSO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REDE DE FIOS QUE PASSAM POR CIMA DO IMÓVEL DO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO PERANTE À CONCESSIONÁRIA PARA DESCOLACAMENTO DOS FIOS DE ENERGIA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO PELA PRÓPRIA REQUERIDA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA.
RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS.
INÉRCIA REITERADA E NÃO JUSTIFICADA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO OU A IRRAZOABILIDADE DO PRAZO CONCEDIDO.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E EFETIVO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800284-83.2024.8.18.0057 Origem: RECORRENTE: ROBERTO CARLOS VELOSO PEREIRA, ROSALINA JOSEFA DA SILVA VELOSO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que fios da rede elétrica da requerida passam por cima da sua residência, o que gera riscos à sua segurança e prejudica a livre utilização do seu imóvel, razão pela qual solicitou administrativamente à concessionária o deslocamento da rede e Narra, porém, que mesmo com a sua necessidade confirmada pela própria empresa, o serviço não foi realizado, em descumprimento aos prazos concedidos pela própria concessionária, primeiro o dia 14-09-2023, depois o dia 30-07-2024.
Requer, assim, a condenação da EQUATORIAL na obrigação de deslocar a rede afim de possibilitar a utilização livre e segura do seu imóvel.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratificando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR a ré a proceder ao deslocamento de rede pedido pelo autor, no prazo de 60 (sessenta) dias.”.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a presunção de legitimidade dos seus atos e a necessidade de concessão de prazo razoável para a realização do serviço.
Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
29/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800284-83.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: ROBERTO CARLOS VELOSO PEREIRA e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Interposto recurso pela demandada, tempestivamente, não visualizando risco de dano irreparável, RECEBO o apelo apenas em seu efeito devolutivo.
INTIME-SE o requerente recorrido para, em 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta.
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao exame da competente TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
JAICÓS-PI, 26 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
26/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800284-83.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: ROBERTO CARLOS VELOSO PEREIRA TESTEMUNHA: ROSALINA JOSEFA DA SILVA VELOSO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, a parte autora tenciona a condenação da concessionária requerida na obrigação de fazer consistente em realizar "deslocamento de rede de energia elétrica", pois estão sobre (em cima) da sua casa, para evitar risco da ocorrência de sinistros.
Inobstante a defesa oferecida, a ré reconheceu em audiência a necessidade do serviço, mas não precisou o tempo necessário à efetivação.
Não há também qualquer documento juntado pela ré à sua defesa que aponte para o lapso temporal indispensável à efetivação dos serviços.
Por ocasião da decisão liminar, assentei, o que não se modificou no decorrer da demanda, verbis: Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência ao deslocamento de rede elétrica, exsurge dos autos que a concessionária requerida, em resposta à solicitação de informações da Defensoria Pública, apontou a data limite de 30/JULHO vindoura à conclusão dos trabalhos.
Não obstante isso, há de se tomar em conta que a solicitação do autor remonta a 06/SETEMBRO passado, segundo comprovante exibido, e a resposta aludida da ré não se achou instruída por documento a demonstrar a necessidade do prazo elástico fixado.
De tal modo, reputo evidenciada a probabilidade do direito alegado, consistente na demora na prestação do serviço pedido e não justificada a indispensabilidade do lapso à sua conclusão quando já decorrido notável intervalo, cuja pertinência do deslocamento resulta da manifestação da ré ao fixar prazo ao atendimento do pleito administrativo.
O perigo de dano, igualmente, está presente no risco derivado da atual localização da rede sobre o imóvel do autor, como revela a fotografia anexada.
Com efeito, o que se tem é que o primeiro pedido da autora tinha como prazo limite de atendimento 14/09/2023, ou seja, hoje passados quase 1 ano e 6 meses, o autor não teve o serviço pedido atendido, apesar do risco evidente na atual localização da rede elétrica passando sobre a sua casa, como demonstram as fotografias da inicial.
Importante destacar que a ré, quando oficiada pela Defensoria Pública, fixou prazo para solução até meados do ano passado, mas, mesmo assim, deixou de cumpri-lo como se comprometeu.
Em audiência, a ré reconheceu a necessidade do serviço, portanto, não há debate a esse respeito, resta mesmo realizá-lo.
O prazo para tanto, não pode mais ser elástico, haja vista que, como se disse, muito já se passou (ano e meio).
Os serviços públicos são necessidades públicas, utilidades ao usuário e, por essa característica, precisam ser prestados a tempo, modo e eficientemente.
Nesse contexto, o prazo de aproximadamente 01 ano e 06 meses revela-se demasiado e inexistindo estimativa de outro tempo a se aguardar e devidamente justificado, a pretensão autoral de prestação de fato reclama acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR a ré a proceder ao deslocamento de rede pedido pelo autor, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e nem honorários nesta etapa.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, não sobrevindo recurso ou, a seu tempo, requerimento executivo, arquive-se.
JAICÓS-PI, 12 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
12/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 09:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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26/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:35
Outras Decisões
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:16
Outras Decisões
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12/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:20 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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19/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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