TJPI - 0800101-50.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800101-50.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita em sua conta valores referentes à “Cobrança de IOF”, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Por outro lado, a parte requerida afirma que o requerente contratou o produto Cheque Especial e a cobrança de juros de IOF refere-se ao uso do cheque especial.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, o demandado desincumbiu-se de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas.
Isso porque aquele colacionou o Termo de Adesão devidamente assinado pelo demandante, além de ter demonstrado a origem da cobrança questionada nos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 30 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
01/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 11:40 JECC Pedro II Sede.
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01/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de documentos
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01/04/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800101-50.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 01/04/2025 11:40.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL SA Quadra SBS Quadra 4, s/n, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 SAMUEL DE OLIVEIRA CASTRO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012015445545800000064877605 DOCUMENTOS SAMUEL Documentos 25012015445577800000064877626 EXTRATOS SAMUEL CASTRO Documentos 25012015445599600000064877627 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012023093668200000064892712 Certidão Certidão 25031210224260600000067423934 PEDRO II, 12 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
12/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 11:40 JECC Pedro II Sede.
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12/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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