TJPI - 0862753-47.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:52
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862753-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] TESTEMUNHA: WELITON DA CONCEICAO REU: MARCOS AURELIO SILVA ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Weliton da Conceição, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em face da sentença de Id 71279644, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a transferência dos débitos de IPVA e multas do veículo para o nome do requerido, com concessão de tutela de urgência, mas sem manifestação expressa quanto aos pedidos de busca e apreensão do veículo, fixação de multa diária e bloqueio de circulação, todos expressamente formulados na exordial como medidas condicionadas ao eventual descumprimento da ordem judicial.
Sustenta o embargante que houve omissão quanto às referidas medidas, requeridas de forma expressa na petição inicial (itens D, E e fundamentação do pedido liminar), como forma de garantir a efetividade da obrigação de fazer imposta judicialmente.
Decido.
Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
Assiste razão ao embargante.
A sentença, conquanto tenha deferido a tutela para viabilizar a transferência administrativa dos débitos, silenciou quanto aos meios coercitivos suplementares, que, a rigor, foram requeridos de forma subordinada à inércia do réu no cumprimento da determinação judicial.
Assim, a omissão deve ser sanada para conferir completude e efetividade ao julgado, conforme autoriza o art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a multa cominatória e o bloqueio de circulação são instrumentos adequados para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer (art. 497 c/c 536 do CPC), enquanto a busca e apreensão foi requerida de forma subsidiária, a ser implementada apenas se frustrado o cumprimento espontâneo da ordem de transferência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, passando a sentença de Id 71279644 a integrar-se com os seguintes acréscimos: 1.
FIXO multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de transferência da titularidade do veículo, limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a contar do trânsito em julgado, salvo se outro prazo for fixado em execução; 2.
DETERMINO o bloqueio de circulação do veículo Yamaha Factor YBR 125 K, Renavam 456129669, placa ODZ-7412, junto ao sistema DETRAN/PI, como medida acautelatória para impedir o uso indevido do bem em nome do autor até a efetiva regularização registral; 3.
ADVERTO que, em caso de descumprimento injustificado da ordem de transferência, poderá ser determinada, mediante requerimento da parte interessada e após nova análise judicial, a busca e apreensão do veículo, com depósito em nome do autor, nos termos do pedido subsidiário formulado na petição inicial.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862753-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] TESTEMUNHA: WELITON DA CONCEICAO REU: MARCOS AURELIO SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe.
Em síntese, afirma a parte autora que firmou contrato com o requerido, tendo como objeto uma motocicleta.
Consigna que embora tenha firmado o negócio, o réu jamais providenciou a transferência da titularidade do bem, o que repercutiu na cobrança de débitos de IPVA e multas em desfavor do ora autor.
Requer a transferência de tais obrigações e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Citado, o réu não contestou. É breve o relato.
Fundamento e decido.
Diante dos efeitos materiais da revelia, concluo pela presunção de veracidade dos fatos elencados na exordial, e procedo ao imediato julgamento da lide (artigo 355, I e II, CPC).
A obrigação de transferência do veículo é do proprietário.
Logo, efetivado negócio que envolva a transferência de veículo, deve o proprietário ultimar a comunicação, sob pena de experimentar os prejuízos indicados nos autos.
Contudo, estando provada a relação jurídica, não pode o autor ser penalizado por dívidas que não concorreu para a sua origem e cobrança.
Logo, a obrigação de fazer deve ser acolhida.
Quanto ao pedido de danos materiais, descabe o seu reconhecimento.
A obrigação de transferência dos débitos é suficiente para sanar a lesão material apontada pelo autor, de modo que não há falar em devolução na forma simples ou em dobro.
Afinal, o autor não pagou nenhum valor.
Quanto ao pedido de danos morais, em que pese o autor tenha sido cobrado pelas dívidas relacionadas ao veículo, considero que a sua negligência em diretamente comunicar a alienação do veículo foi responsável por todo o dissabor.
Não pode o judiciário privilegiar e estimular comportamento que destoa das obrigações legais específicas, como é o caso do dever inserto no artigo 134 do código de trânsito brasileiro.
Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para ATRIBUIR RESPONSABILIDADE pelos débitos de multa e IPVA do veículo motocicleta Yamaha Factor YBR 125 K, renavam 456129669, cor preta, ano/modelo 2011/2012, placa ODZ-7412 ocorridos a partir de 2012 ao Sr.
MARCOS AURELIO SILVA ARAUJO (CPF *76.***.*88-00).
Presente a probabilidade do direito (reconhecida de forma exauriente na sentença) e o perigo da demora, consubstanciado pelos prejuízos oriundos da permanência dos débitos em nome do autor, CONCEDO tutela de urgência com o exato fim de determinar que o DETRAN/PI proceda a transferência dos débitos de multa e IPVA do veículo motocicleta Yamaha Factor YBR 125 K, renavam 456129669, cor preta, ano/modelo 2011/2012, placa ODZ-7412 ocorridos a partir de 2012 ao Sr.
MARCOS AURELIO SILVA ARAUJO (CPF *76.***.*88-00).
Expeça-se o competente mandado ao DETRAN/PI.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, notadamente, o débito cuja responsabilidade foi atribuída.
Transitada em julgado, arquivem-se.
PR.I.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:09
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELITON DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*45-27 (AUTOR).
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21/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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21/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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