TJPI - 0000001-25.1997.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 05:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000001-25.1997.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME, JOSE ICEMAR LAVOR NERI SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de execução fiscal que tramita nessa comarca desde agosto de 1997 e até a presente data não foram localizados bens os quais se possam recair a penhora. É o simples relatório.
Decido.
Nos autos constam que nenhum dos bens do requerido foi localizado, nem diligências nesse sentido foram requeridas, e nos termos do §2º do art. 40 da LEF, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.(grifos nossos) Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial.
Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato.
Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Desta forma, apesar da necessidade de prolatação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Com efeito, no caso dos autos, no dia 29.09.1998, teve início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §1º da Lei 6.830/80.
Consequentemente, na forma do art. 40, §2º da citada Lei, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 29.09.1999.
Os autos se estenderam por mais de 10 anos, sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora no sentido de localizar os bens do demandado, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição, sob pena de se aceitar a imprescritibilidade das execuções fiscais em decorrência de negligência exclusiva do Estado (Poder Executivo e Judiciário).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça perfilha nesse sentido também, pois vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 40, § 4o.
DA LEI 6.830/80, SEGUNDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO.
SÚMULA 314/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Verifica-se dos autos que o agravante foi intimado para se manifestar quanto à prescrição, não apresentando causa suspensiva ou interruptiva; assim, a argumentação recursal em sentido contrário esbarra nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido. (Processo: AgRg no AREsp 469106 SC 2014/0019788-0, Orgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 19/05/2014, Julgamento: 6 de Maio de 2014 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Grifo Nosso Desta forma, como já decorreu o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, outra solução não há senão o devido reconhecimento da prescrição do presente processo de execução fiscal.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021).
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566).
Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2.
Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Execução extinta.
Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante.
Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022).
Assim, com fulcro no artigo 487, II, do novo CPC c/c artigo 174 do CTN, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com remessa dos autos (Fazenda Pública Nacional, Estadual ou Municipal) ou pelo DJE (Conselhos de Fiscalização de Classe).
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa em quaisquer penhoras dos autos, e arquivem-se com os registros e as cautelas necessárias.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
05/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000001-25.1997.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME, JOSE ICEMAR LAVOR NERI DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de execução fiscal que tramita nesta comarca desde agosto de 1997.
Constam nos autos que até a presente data não foram localizados bens suficientes os quais se possam recair a penhora.
O STJ fixou o tema 566, entendimento de que a contagem dos prazos da suspensão e da prescrição iniciam-se de forma automática, sem necessidade de prévio despacho.
Isto posto, dê-se vista dos presentes autos às partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
28/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:39
Declarada decadência ou prescrição
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07/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ICEMAR LAVOR NERI em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000001-25.1997.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: DOBEL DISTRIBUIDORA CEIRENSE DE BEBIDAS LTDA - ME, JOSE ICEMAR LAVOR NERI DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de execução fiscal que tramita nesta comarca desde agosto de 1997.
Constam nos autos que até a presente data não foram localizados bens suficientes os quais se possam recair a penhora.
O STJ fixou o tema 566, entendimento de que a contagem dos prazos da suspensão e da prescrição iniciam-se de forma automática, sem necessidade de prévio despacho.
Isto posto, dê-se vista dos presentes autos às partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
12/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:05
Desentranhado o documento
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10/03/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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03/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:08
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 08/08/2024 23:59.
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25/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 22:56
Conclusos para despacho
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16/05/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado
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16/05/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE ICEMAR LAVOR NERI em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:08
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 11/12/2023 23:59.
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11/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 22:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2020 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:07
Distribuído por dependência
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05/02/2020 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2020 09:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/08/2019 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/07/2019 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
03/07/2019 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/11/2018 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
31/10/2018 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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29/10/2018 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/10/2018 14:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2017 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2016 16:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2016 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2016 14:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/01/2016 17:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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28/01/2016 17:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/01/2016 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2014 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/10/2014 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2014 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/07/2014 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/07/2014 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2014 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/04/2014 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2014 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/04/2014 10:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2013 07:33
Juntada de Outros documentos
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09/10/2013 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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07/10/2013 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2011 20:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/12/2007 15:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/08/2007 10:24
Distribuído por sorteio
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21/08/2007 00:00
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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