TJPI - 0000430-56.2011.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MOURA CHAVES em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000430-56.2011.8.18.0044 E CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: JOAO BOSCO DE MOURA CHAVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela ESTADO DO PIAUI contra MARIA MADALENA DE MOURA CHAVES.
Da análise dos autos, constata-se o oficial de justiça informou que deixou de citar executada (ID 7334876 - Pág. 13), em 09/06/12, haja vista o falecimento de MARIA MADALENA DE MOURA CHAVES.
Certidão de óbito (ID 7334876 - Pág. 17); Determinada a citação de JOÃO BOSCO DE MOURA CHAVES, herdeiro de MARIA MADALENA, tomou-se conhecimento do falecimento dele (ID 40604797/40604798); Citado o espólio de JOÃO BOSCO DE MOURA CHAVES (ID 62237128), a Fazenda Pública, diante da ausência de bens penhoráveis, requereu a suspensão do curso do presente feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 65239429).
Necessário relatório.
Decido. 1) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição para a cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, aplicando-se o prazo em questão à execução, conforme assentado pelo c.
Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nessa toada, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 prevê, em seu §4º, que: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” De igual maneira, a súmula n. 324 do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” A referida Corte Superior, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou ainda as seguintes teses acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe16/10/2018) Grifo nosso.
Na espécie, após tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, o qual deu cumprimento ao mandado de citação, em 09 de setembro de 2012, informando que deixou de citar a executada (ID 7334876 - Pág. 13), paralisou-se a demanda executiva, denotando-se o decurso do prazo prescricional após ter transcorrido o período de um ano de sobrestamento do feito.
Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva estatal, na forma do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação ao pagamento de custas.
P.
R.
I.
CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
12/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:39
Declarada decadência ou prescrição
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18/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MOURA CHAVES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 06:09
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
11/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 22:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 22:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
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10/12/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 08:47
Distribuído por sorteio
-
26/11/2019 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/11/2019 08:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 07:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/07/2015 07:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/06/2015 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 12:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2015 12:08
Juntada de Outros documentos
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24/03/2015 10:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/03/2015 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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15/12/2014 17:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2014 18:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2014 09:35
Juntada de Outros documentos
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05/10/2012 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/06/2012 07:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2012 11:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/06/2012 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/04/2012 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2012 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2012 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2011 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2011 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/07/2011 11:39
Distribuído por sorteio
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13/07/2011 11:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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